Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJPI · Acórdão
DIREITO DO CONSUMIDOR. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. REDISCUSSÃO DE MÉRITO. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento a recurso de apelação, mantendo a improcedência de pedido de indenização por danos morais em face de concessionária de energia elétrica. 2. Os embargantes alegam omissão e contradição quanto à inversão do ônus da prova, ao conteúdo de relatório da ANEEL e ao reconhecimento do dano moral como presumido (in re ipsa) em decorrência de interrupção de serviço essencial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado padece de vícios de omissão ou contradição que justifiquem o acolhimento dos aclaratórios, ou se a pretensão da parte configura mera tentativa de rediscussão do mérito da causa. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Os embargos de declaração destinam-se exclusivamente a suprir omissão, esclarecer obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material (CPC, art. 1.022). 5. O acórdão enfrentou devidamente a matéria, consignando que, embora sob a ótica consumerista, caberia aos autores a demonstração mínima do fato constitutivo do seu direito, o que não ocorreu no caso concreto. 6. A via dos aclaratórios é imprópria para o reexame de provas ou a rediscussão de questões já decididas, com o intuito de modificar o entendimento firmado pelo órgão julgador. 7. O julgador não está obrigado a responder a todos os questionamentos das partes quando a fundamentação é clara e coerente, sendo aplicável o prequestionamento ficto, nos termos do art. 1.025 do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Embargos de declaração rejeitados. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022 e 1.025.
acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e não acolher os Embargos de Declaração
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1ª Câmara Especializada Cível · TJPI · presidente: Hilo de Almeida Sousa
Composição: Hilo de Almeida Sousa (presidente); Dioclécio Sousa da Silva; Mário Basílio de Melo.
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Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.