Abrindo a decisão
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TJGO · Acórdão
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DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER. SERVIDOR PÚBLICO. AGÊNCIA BRASIL CENTRAL (ABC). PROGRESSÃO FUNCIONAL. ADICIONAL DE PROGRESSÃO. REFLEXOS REMUNERATÓRIOS. VEDAÇÃO AO EFEITO CASCATA. I. CASO EM EXAME. Apelação cível interposta contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido inicial para declarar o direito de servidor à progressão funcional e condenar a autarquia estadual ao pagamento das diferenças salariais retroativas, com reflexos sobre 13º salário, férias acrescidas de 1/3, FGTS e adicional por tempo de serviço/quinquênio. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. Definir se o adicional de progressão funcional, previsto na Lei Estadual nº 15.690/2006, deve gerar reflexos pecuniários sobre o adicional e a gratificação por tempo de serviço, ou se aqueles se limitam às verbas calculadas sobre a remuneração global. III. RAZÕES DE DECIDIR. 1. O art. 5º, II, ‘e’, da Lei Estadual nº 15.690/2006 veda a computação e acumulação do adicional de progressão funcional para cálculo de qualquer outra vantagem. 2. O adicional e a gratificação por tempo de serviço possuem o vencimento-base como referência exclusiva de cálculo, não sendo impactados por vantagens acessórias destacadas. 3. A extensão de reflexos da progressão configuraria efeito cascata ou repicão, prática vedada pelo ordenamento constitucional (art. 37, XIV, CF/1988). 4. Os reflexos das diferenças salariais decorrentes de progressão funcional se se limitam às parcelas calculadas sobre a remuneração global, como férias acrescidas de 1/3, 13º salário e FGTS. IV. TESE. 1. O adicional de progressão funcional não compõe a base de cálculo de outras vantagens que tenham como referência o vencimento-base, por força de expressa vedação legal e constitucional. V. DISPOSITIVO. Apelação cível conhecida e provida. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 37, XIV, e 7º, XVII; Lei Estadual nº 15.690/2006, art. 5º, II, ‘d’ e ‘e’; Lei Federal nº 4.090/1962, art. 1º; Lei Federal nº 8.036/1990, art. 15; CLT, art. 142. Jurisprudência relevante citada: TJGO, AC nº 5577606-06 e AC nº 5788560-30. PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador Fernando de Castro Mesquita APELAÇÃO CÍVEL Nº 5590548-70.2025.8.09.0051 COMARCA DE GOIÂNIA APELANTE : AGÊNCIA BRASIL CENTRAL APELADO : FERNANDO RUBEM DUARTE DINIZ RELATOR : Desembargador FERNANDO DE CASTRO MESQUITA
Apelação cível conhecida e provida.
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9ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Fernando de Castro Mesquita
Composição: Fernando de Castro Mesquita (presidente).
Secretaria: Secretaria — Macxwell Pietor Ribeiro Lemes
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJGO · Todos os órgãos do TJGO
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.