Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJBA · Acórdão
DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. COBRANÇAS INDEVIDAS APÓS QUITAÇÃO DE PARCELA EM ATRASO. MERO ABORRECIMENTO. INSCRIÇÃO NOS CADASTROS DE INADIMPLENTES JÁ APRECIADA EM OUTRA DEMANDA JUDICIAL. INEXISTÊNCIA DE DANO MORAL. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Recurso de apelação interposto contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação declaratória de inexistência de débito cumulada com consignação em pagamento e indenização por danos morais, ajuizada em face de instituições financeiras e concessionária de veículos. 2. O Apelante alegou ter recebido diversas cobranças após quitar boleto em atraso referente a contrato de financiamento de veículo. Requereu, assim, indenização por danos morais. 3. Os pedidos foram julgados improcedentes em primeiro grau, ao fundamento de não haver prova de dano moral indenizável. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se as cobranças realizadas após a quitação de parcela de financiamento em atraso geram direito à indenização por danos morais. Ressalte-se que a inscrição em cadastros de inadimplentes foi objeto de outra demanda judicial. III. Razões de decidir 5. A inscrição do nome do autor em cadastros de inadimplentes não deve ser considerada na presente demanda, pois a matéria foi objeto de análise específica em outro processo (nº 0003789-88.2017.8.05.0230), que tramitou perante o Juizado Especial da Comarca de Santo Estevão-BA. 6. O objeto da presente ação é, portanto, apenas as cobranças indevidas realizadas após o pagamento de parcela quitada. Tais cobranças, ainda que indevidas, quando desacompanhadas de inscrição já analisada em outra demanda, configuram mero aborrecimento, sem potencial de gerar dano moral indenizável. IV. Dispositivo e tese 7.Recurso conhecido e desprovido. Mantida integralmente a sentença de improcedência. Tese de julgamento: “1. A mera cobrança indevida de valores, desacompanhada de nova inscrição em cadastro de inadimplentes, constitui mero aborrecimento e não enseja indenização por danos morais.” Dispositivos relevantes citados: CC, art. 186; CDC, arts. 6º, VI, e 14. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 2110525/SP, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, j. 29/08/2022, DJe 31/08/2022.
Acordam os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em CONHECER DO RECURSO DE APELAÇÃO E NEGAR-LHE PROVIMENTO
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5ª Câmara Cível · TJBA
Secretaria
Gabinete da Desembargadora Carmem Lúcia Santos Pinheiro
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.