Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJPR · Acórdão
APELAÇÃO CÍVEL – EXECUÇÃO FISCAL – EXTINÇÃO DO FEITO POR AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL SUPERVENIENTE – TEMA 1.184 DO STF – RESOLUÇÃO Nº 547/2024 DO CNJ – RECURSO NÃO PROVIDO.1. Base fática: 1.1. O Município de Matinhos ajuizou execução fiscal para cobrança de crédito tributário no valor de R$ 1.440,62. 1.2. As tentativas de citação da parte executada restaram infrutíferas. 1.3. Não houve localização da devedora nem de bens passíveis de constrição judicial ao longo do trâmite processual. 1.4. Após manifestação das partes acerca da Resolução nº 547/2024 do CNJ, sobreveio a extinção da execução fiscal. 2. Decisão recorrida: 2.1. Extinguiu a execução fiscal sem resolução do mérito por ausência de interesse processual, com fundamento no Tema 1.184 do STF e na política de observância dos precedentes judiciais, diante do reduzido valor do crédito e da inefetividade da cobrança judicial. 3. Pretensão recursal: 3.1. Reformar a sentença para determinar o prosseguimento da execução fiscal. 3.2. Reconhecer a prevalência dos critérios previstos na legislação municipal para definição de débitos de pequeno valor. 3.3. Considerar a soma dos valores das execuções fiscais relativas ao mesmo imóvel para aferição do limite legal. 4. Fundamentos:4.1. As exigências de prévia tentativa de conciliação ou solução administrativa e de protesto da certidão de dívida ativa, previstas nos arts. 2º e 3º da Resolução nº 547/2024 do CNJ, não se aplicam às execuções fiscais ajuizadas antes da publicação da ata de julgamento do Tema 1.184 do STF, ocorrida em 05.02.2024. 4.2. A execução fiscal versa sobre crédito inferior a R$ 10.000,00, sem citação válida da executada e sem localização de bens penhoráveis por período significativamente superior a um ano, enquadrando-se na hipótese prevista no art. 1º, § 1º, da Resolução nº 547/2024 do CNJ.4.3. O prolongado estado de inefetividade da execução, sem obtenção de resultado útil para satisfação do crédito, evidencia a ausência de interesse processual superveniente (art. 485, VI, do CPC). 4.4. A sentença observou adequadamente os parâmetros fixados pelo Tema 1.184 do STF e pela Resolução nº 547/2024 do CNJ, não havendo fundamento para seu afastamento. 5. Tese de Julgamento ("ratio decidendi"): É legítima a extinção da execução fiscal de baixo valor quando, ausente citação válida e localização de bens penhoráveis por período superior a um ano, resta evidenciada a inefetividade da cobrança judicial e a ausência de interesse processual superveniente, em conformidade com o Tema 1.184 do STF e com a Resolução nº 547/2024 do CNJ. 6. Decisão mantida.APELAÇÃO NÃO PROVIDA.
APELAÇÃO NÃO PROVIDA
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3ª Câmara Cível · TJPR · presidente: José Sebastião Fagundes Cunha
Composição: José Sebastião Fagundes Cunha (presidente); Eduardo Sarrão; Jorge de Oliveira Vargas; Marcos Sergio Galliano Daros; Octavio Campos Fischer; Rodrigo Fernandes Lima Dalledonne (convocado).
Secretaria: 3ª Câmara Cível
RI/TJPR arts. 198-200 (ER 37/2025): sessão virtual — sustentação gravada (áudio/vídeo) enviada por peticionamento eletrônico após a publicação da pauta e até 48 h antes do início do julgamento; sessão presencial — pedido até o início da sessão, pessoalmente ou pelo Projudi (pedidos eletrônicos têm prioridade); presencial híbrida/videoconferência — cadastro no Projudi até 24 h antes da sessão.
Memoriais por peticionamento eletrônico nos autos (Projudi) ou entregues ao gabinete do relator; durante sessão virtual, esclarecimentos de fato por petição (RI art. 198, § 6º).
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJPR · Todos os órgãos do TJPR
Gabinete do Desembargador Octavio Campos Fischer
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.