Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
STJ · Acórdão
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO TIDO POR VIOLADO. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA N. 284/STF. MAJORAÇÃO. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. NECESSIDADE DE REEXAME DOS FATOS E DAS PROVAS. INCIDÊNCIA. SÚMULA N. 7/STJ. RECURSO NÃO CONHECIDO. ANÁLISE DAS ALEGAÇÕES. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA QUE NÃO CONHECEU DO RECURSO. I - Na origem, trata-se de ação anulatória de débito fiscal em que se pleiteia a anulação das notificações fiscais de lançamentos de débitos. A sentença julgou procedente o pedido. A segurança foi concedida. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida. II - A parte recorrente alega violação da Lei n. 12.996/2014 e da Portaria Conjunta PGFN e RFB n. 13/2014. Nesse contexto, impõe-se não apenas a correta indicação dos dispositivos legais federais supostamente contrariados pelo Tribunal a quo, mas também a delimitação da violação da matéria insculpida nos regramentos indicados, para que, assim, seja viabilizado o necessário confronto interpretativo e, consequentemente, o cumprimento da incumbência constitucional revelada com a uniformização do direito infraconstitucional sob exame. Dessa forma, verificado que o recorrente deixou de indicar com precisão quais os dispositivos legais que teriam sido violados, apresenta-se evidente a deficiência do pleito recursal, atraindo o teor da Súmula n. 284 do STF. No mesmo sentido: AgInt no AREsp n. 983.543/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, DJe 5/5/2017 e AgInt no REsp n. 1.597.355/CE, relator Ministro Francisco Falcão, DJe 10/3/2017. III - Ademais, não é cabível a interposição de recurso especial fundado na violação ou interpretação divergente de portaria (Portaria Conjunta PGFN e RFB n. 13/2014), ato normativo secundário que não está compreendido no conceito de lei federal. IV - Verifica-se que a irresignação do recorrente, acerca dos critérios para afastar a majoração da verba honorária, vai de encontro às convicções do julgador a quo, que, com lastro no conjunto probatório constante dos autos, decidiu ser recíproca a sucumbência, diante do decaimento de ambas as partes. Dessa forma, para rever tal posição e interpretar os dispositivos legais indicados como violados, seria necessário o reexame desses mesmos elementos fático-probatórios, o que é vedado no recurso especial. Incide na hipótese a Súmula n. 7/STJ. V - Agravo interno improvido.
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