Abrindo a decisão
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TJGO · Acórdão
DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE CONHECIMENTO. SERVIÇO PÚBLICO DE ENERGIA ELÉTRICA. TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. OBRIGAÇÃO DE FAZER DEFERIDA CONTRA CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. I. CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto contra decisão que deferiu tutela de urgência, determinando à concessionária de energia elétrica a instalação de transformador e a substituição de poste deteriorado em unidade consumidora empresarial, no prazo de 15 dias, sob pena de multa diária. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Determinar se estão presentes os requisitos legais para a concessão da tutela provisória de urgência que impõe à concessionária de energia elétrica a obrigação de instalar transformador e substituir poste deteriorado. III. RAZÕES DE DECIDIR 1. O agravo de instrumento é recurso secundum eventum litis e deve limitar-se ao exame do acerto ou desacerto do que foi decidido pelo juiz singular. 2. A decisão que defere ou indefere tutela provisória somente deve ser reformada quando ilegal ou abusiva. 3. A tutela provisória de urgência requer a demonstração da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, conforme art. 300 do CPC. 4. A documentação demonstra o mal funcionamento do transformador de energia elétrica situado em poste precário, com registro de 13 quedas de energia em um único dia. 5. O fornecimento de energia elétrica é essencial às atividades empresariais do agravado. 6. A descontinuidade do fornecimento ocasiona risco de danos materiais à empresa e repercute na órbita de direitos dos seus consumidores. 7. A condição precária do poste de madeira, com inclinação, gera risco de queda da fiação no local. IV. TESE(S) 1. Presentes os requisitos da probabilidade do direito e do perigo de dano, mantém-se a decisão que defere tutela de urgência para substituição de poste e instalação de transformador. 2. O deferimento ou indeferimento de tutela provisória insere-se no poder discricionário do julgador e somente deve ser reformado quando manifestamente ilegal ou abusivo. 3. Prejudica-se o agravo interno interposto da decisão que apreciou a medida emergencial no agravo de instrumento, ante o seu julgamento de mérito. V. DISPOSITIVO Agravo de instrumento conhecido e desprovido. Agravo interno prejudicado. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXXVIII; CPC, art. 300. Jurisprudência relevante citada: TJGO, Agravo de Instrumento 5133167-33.2022.8.09.0001, Rel. Des. Leobino Valente Chaves, 2ª Câmara Cível, DJe 09/09/2022; TJGO, Agravo de Instrumento 5410797-31.2022.8.09.0051, Rel. Des. Gilberto Marques Filho, 3ª Câmara Cível, DJe 07/09/2022; TJGO, Agravo de Instrumento 5813287-32.2023.8.09.0016, Rel. Des. Breno Caiado, 11ª Câmara Cível, DJe 11/03/2024; TJGO, Agravo de Instrumento 5018208-23.2024.8.09.0084, Rel. Des. Gilberto Marques Filho, 3ª Câmara Cível, DJe 04/06/2024; TJGO, Agravo de Instrumento 5822498-84.2023.8.09.0051, Rel. Des. Delintro Belo de Almeida Filho, 4ª Câmara Cível, DJe 15/04/2024.
acordam os componentes da Quarta Turma Julgadora da Sétima Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade de votos, em conhecer do recurso e desprovê-lo
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7ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Ana Cristina Ribeiro Peternella França
Composição: Ana Cristina Ribeiro Peternella França (presidente).
Secretaria: Secretaria — Sávio Vinícius Vieira Magalhães
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJGO · Todos os órgãos do TJGO
Gabinete Desembargador Sebastião Luiz Fleury
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.