Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
STJ · Acórdão
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. ACÓRDÃO EM AÇÃO DE RETROCESSÃO, COM PEDIDO DE DECLARAÇÃO DE NULIDADE DE ESCRITURA PÚBLICA DE DESAPROPRIAÇÃO DE IMÓVEL LOCALIZADO NO MUNICÍPIO DE SÃO LUÍS/MA. PROVA NOVA. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. DOCUMENTO JÁ EXISTENTE À ÉPOCA DA DECISÃO RESCINDENDA, MAS IGNORADO PELO AUTOR OU DO QUAL NÃO PÔDE FAZER USO. PROVA OBTIDA EM MOMENTO POSTERIOR AO TRÂNSITO EM JULGADO. I - Nesta Corte, trata-se de ação rescisória, objetivando desconstituir o acórdão do REsp n. 1.600.901/MA, de relatoria do Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, sob o fundamento de obtenção de prova nova apta a rescindir o julgado. II - O autor fundamenta seu pedido rescisório na obtenção de documento novo capaz de provar que, na realidade, a alegada tredestinação ilícita – decorrente da alteração dos registros imobiliários para outra pessoa que não o Estado do Maranhão, que desapropriou a área que pertencia ao autor – ocorreu no ano de 2010. Para tanto, apresenta o Ofício n. 1.966, expedido pela 1ª Zona de Registro de Imóveis de São Luís, no qual se afirma, categoricamente, que sobre a área cuja titularidade pertencia ao autor (Lote 30 da Quadra 99 do Loteamento Expansão Renascença), foi sobreposta a matrícula de n. 82.509, do Livro 2-RJ, de fl. 134. Entretanto, o documento novo que permite o manejo da rescisória, com base no art. 966, VII, do CPC, é aquele já existente à época da decisão rescindenda, mas que era ignorado pelo autor ou do qual ele não pôde fazer uso. Nesse sentido: AR 5.340/DF, relator Ministro Og Fernandes, Primeira Seção, julgado em 11/4/2018, DJe 18/4/2018; AR 3.785/RJ, relator Ministro João Otávio de Noronha, Segunda Seção, julgado em 12/2/2014, DJe 10/3/2014. III - Destaco, ainda, que “A previsão do art. 966, VII, do CPC/15 não se refere à descoberta, pelo interessado, de fato novo, cuja existência ignorava, não servindo de oportunidade para se reabrir o contraditório e questionar fato incontroverso no processo originário”. (AR 5.905/PR; relatora Ministra Nancy Andrighi; revisor Ministro Luis Felipe Salomão; Segunda Seção; Data do Julgamento 28/4/2021; DJe 10/5/2021). No presente caso, conforme narrado, a prova obtida pelo autor (em 2019) ocorreu em momento posterior ao trânsito em julgado (em 2017), razão pela qual se mostra inviável a discussão do tema em ação rescisória. IV - Agravo interno improvido.
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Primeira Seção · STJ · presidente: Luiz Alberto Gurgel de Faria
Composição: Luiz Alberto Gurgel de Faria (presidente); Antonio Herman de Vasconcelos e Benjamin; Francisco Cândido de Melo Falcão Neto; José Afrânio Vilela; Marco Aurélio Bellizze Oliveira; Maria Thereza Rocha de Assis Moura; Paulo Sérgio Domingues; Regina Helena Costa; Sérgio Luíz Kukina; Teodoro Silva Santos.
Secretaria: Coordenadoria de Julgamento da Primeira Seção
INSCRIÇÕES – SUSTENTAÇÃO ORAL/PREFERÊNCIAS (processos em mesa ou pautados) • A solicitação de sustentação oral e preferência com esclare- cimento de matéria de fato deverá ser feita preferencialmente pela internet (https://sustentacaooral.web.stj.jus.br/login) até 24 horas antes do início da sessão de julgamento, quando a participação ocorrer por videoconferência. O link de aces- so à sessão (via Zoom) será enviado ao e-mail fornecido na solicitação. • Não é permitida sustentação oral em Embargos Declarató- rios, PUIL (art. 159, I, XVII do RISTJ) e Agravo Interno (ressal- vando-se as exceções do §3º do art. 937 do CPC; do art. 16 da lei 12.016/09 e do § 2º-B do art. 7º da Lei 8.906/94). • Não é possível o pedido de sustentação oral em sessão de continuação (o pedido deve ser feito para a data em que o processo foi pautado). • Nas sessões virtuais, há possibilidade de envio de sustentação oral, nos termos do Art. 184-A, § 3º, do RISTJ, e da Resolução STJ nº 19/2022, até 48 horas antes do início do julgamento, por arquivo de áudio (MP3 com no máximo 10MB) ou vídeo (MP4 com no máximo 250MB). O formulário está disponível no link: https://sustentacaooral.web.stj.jus.br/login, sendo exigida autenticação, por meio da plataforma “Central do Processo Eletrônico”.
Diretamente aos gabinetes dos ministros (contatos em `magistrados`).
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.