Abrindo a decisão
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TJMA · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO MONITÓRIA. INDISPONIBILIDADE DE BENS DECRETADA EM PRIMEIRO GRAU. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. RECURSO PREJUDICADO. I. Caso em exame 1. Agravo de instrumento interposto por BB Leasing S.A. Arrendamento Mercantil contra decisão que indeferiu pedido de expedição de ordem de bloqueio de ativos financeiros pelo SISBAJUD, nos autos da ação monitória n.º 0000321-51.2016.8.10.0121. Sustenta a agravante que a negativa do pedido implica risco de prescrição intercorrente e prejuízo irreparável à execução. 2. Superveniência de nova decisão no juízo de origem, que deferiu a indisponibilidade de bens dos executados, por meio de expedição de ofícios e inclusão no CNIB. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a superveniência de nova decisão judicial que concede medida equivalente à pretendida no agravo enseja a perda de objeto do recurso. III. Razões de decidir 4. Constatada a perda superveniente do objeto, pois a decisão agravada foi substituída por outra que atendeu, de forma substancial, ao pleito da parte agravante. 5. Inexistência de interesse recursal útil que justifique o prosseguimento da demanda. IV. Dispositivo e tese 6. Recurso julgado prejudicado. Tese de julgamento: ““1. O advento de nova decisão que supre o pedido formulado no recurso enseja a perda superveniente de seu objeto, tornando-o prejudicado.” Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 932, III, e 1.018, § 1º. Jurisprudência relevante citada: TJRS, AI 70080628522, Rel. Des. Ricardo Moreira Lins Pastl, Oitava Câmara Cível, j. 04.04.2019. DECISÃO MONOCRÁTICA BB Leasing S.A. Arrendamento Mercantil, em 07/04/2025, interpôs agravo de instrumento, com pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal, visando reformar a decisão proferida em 15/03/2025 (Id. 143410077 do processo de origem), pela Juíza de Direito da Comarca de São Bernardo/MA, Dra. Lyanne Pompeu de Sousa Brasil, que nos autos da Ação Monitória n.º 0000321-51.2016.8.10.0121, ajuizada em 11/04/2016, em desfavor de E. Silva Lira – ME, Pedro Ferreira Lira e Maria de Fatima Silva Lira, assim decidiu: “Tendo em vista que já fora realizada recente tentativa de penhora, bem como o exequente não comprovou a condição exposta alhures, indefiro os pedidos formulados. A partir disso, intime-se a parte exequente, através de seu advogado, para que, no prazo de 10 (dez) dias, se manifeste e requeira o que entender de direito. Decorrido o lapso temporal, voltem os autos conclusos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Serve a presente como mandado de intimação.” Em suas razões recursais contidas no Id. 44289526, aduz, em síntese, a parte agravante, que “6.3. Analisando o caso em debate, é evidente que a decisão é suscetível de causar à parte agravante lesão grave e de impossível reparação, uma vez que nos casos em que haja o prosseguimento do feito, sem a efetiva realização de diligências pela parte Exequente, inicia-se o prazo de prescrição intercorrente. 6.4. Logo, a não concessão da tutela antecipada importa no risco de a demanda prescrever, e o recurso ainda pender de julgamento, ou seja, causaria a Agravante uma lesão grave e de IMPOSSIVEL REPARAÇÃO, pois restando prescrita a lide, obstaria a Agravante de reaver o valor exequendo.” Aduz mais, que “7.6. Portanto, não se mostra razoável o indeferimento da penhora SISBAJUD, apenas por ausência de demonstração da situação financeira do adverso, beneficiando o próprio Executado ao invés de buscar a efetividade da execução para satisfação do crédito. 7.7. Além disso, que a penhora online pelo sistema SISBAJUD constitui medida constritiva judicial essencial para assegurar a efetividade do processo. 7.8. Assim como o Conselho Nacional de Justiça (CNJ) ampliou a capacidade de bloqueio pelo prazo de 60 (sessenta) dias, a fim de auxiliar a eficiência do poder judiciário na recuperação de crédito executados pelo credor”. Com esses argumentos, requer: “pelo acolhimento do presente Agravo de instrumento, a fim de reformar a decisão e determinar pela expedição de busca de ativos financeiros via SISBAJUD, na modalidade “teimosinha”, com ordem de renovação do bloqueio por 60 (sessenta) dias, em atendimento ao princípio da cooperação e efetividade da execução.” No Id. 44302897 consta decisão desta relatoria, proferida em 09/04/2025, indeferindo o pedido de antecipação de tutela, nos seguintes termos: “Nesse passo, ante o exposto, indefiro o pedido de antecipação da tutela recursal, até ulterior deliberação.” A parte recorrida, mesmo devidamente intimada não apresentou contrarrazões, conforme movimentação do sistema PJe-TJMA, datada de 15/05/2025. Manifestação da Douta Procuradoria-Geral de Justiça, pelo conhecimento do apelo, deixando de opinar sobre o mérito, por entender inexistir hipótese de intervenção ministerial (Id. 48195459). É o relatório. Decido. Analisando os autos, constato que o exame da pretensão recursal deduzida pela parte agravante encontra-se prejudicado. É que, em consulta ao sistema do Processo Judicial Eletrônico-PJE, em 1º grau de jurisdição, deste Tribunal de Justiça, na parte destinada ao acompanhamento processual, constatei que no dia 19/09/2025 (Id. 160850707do processo originário), foi proferida decisão pela Juíza de direito da comarca de São Bernardo/MA, Dra. Lyanne Pompeu de Sousa Brasil, nos autos do Processo Principal nº 0000321-51.2016.8.10.0121, nos seguintes termos: “Trata-se de pedido formulado pelo BB LEASING S.A. – ARRENDAMENTO MERCANTIL, exequente, para decretação da indisponibilidade de bens do executado. Com efeito, restaram infrutíferas todas as tentativas de constrição de ativos financeiros e a busca por outros bens em registros públicos, o que caracteriza o exaurimento das diligências, conforme exigido pela jurisprudência consolidada. Assim, preenchidos os requisitos legais, mostra-se cabível a decretação da indisponibilidade de bens, medida necessária para resguardar o resultado útil do processo e evitar a frustração da execução. Diante do exposto, defiro o pedido do exequente e decreto a indisponibilidade de bens do executado, incluindo eventuais bens presentes e futuros, determinando a expedição de ofícios aos cartórios de registro de imóveis, aos cartórios de títulos e documentos, e ao DETRAN deste Estado, bem como a inclusão do executado no banco nacional de indisponibilidade de bens – CNIB. Publique-se. Registre-se. Intimem-se” Como se observa, o objeto do presente recurso resta esvaziado, o que prejudica o seu prosseguimento, nos termos do art. 932, III, e art. 1.018, § 1º, ambos do CPC, em situação dessa natureza, assim se posiciona a jurisprudência: AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPUGNAÇÃO À FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. NOVA DECISÃO JUDICIAL. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. No caso, a decisão atacada não mais subsiste, uma vez que foi proferido novo comando judicial, ficando prejudicado o exame do reclamo, em face da perda superveniente de seu objeto. AGRAVO DE INSTRUMENTO PREJUDICADO, POR MONOCRÁTICA. (TJ-RS - AI: 70080628522 RS, Relator: Ricardo Moreira Lins Pastl, Data de Julgamento: 04/04/2019, Oitava Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 05/04/2019) Nessas condições, entendo que decaiu o interesse da parte agravante em modificar a decisão questionada, pois o mesmo somente se faz presente quando o recurso puder ser útil ao recorrente, o que não mais é possível na hipótese dos autos. Logo, a situação retratada configura hipótese de recurso prejudicado, a ensejar o seu não seguimento por decisão monocrática do relator, ante a perda superveniente do seu objeto, nos termos do artigo 932, III, do CPC, restando desnecessário o cumprimento do parágrafo único do art. 932, do mesmo diploma legal, visto que não se trata da hipótese de vício sanável. Nesse passo, ante o exposto, sem interesse ministerial, fundado no art. 932, III, do CPC, monocraticamente, julgo prejudicado o presente recurso, diante da perda superveniente de seu objeto. Desde l
Recurso julgado prejudicado.
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2ª Câmara de Direito Privado · TJMA · presidente: Marcelo Carvalho Silva
Composição: Marcelo Carvalho Silva (presidente); Maria do Socorro Mendonça Carneiro; Maria Francisca Gualberto de Galiza.
Sustentação oral: inscrição prévia na secretaria do órgão julgador (inclusive por meio eletrônico), até o início da sessão, nos termos do Regimento Interno do TJMA; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais. Sessões e transmissões: https://www.tjma.jus.br/tribunal/tj/sessoes-julgamento
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMA · Todos os órgãos do TJMA
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