Abrindo a decisão
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TJPI · Acórdão
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DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CRIMINAL. TRIBUNAL DO JÚRI. AUSÊNCIA DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão proferido em apelação criminal que manteve, por seus próprios fundamentos, a decisão dos jurados do Tribunal do Júri e a sentença prolatada pelo Juiz Presidente. O embargante alegou, genericamente, a existência de vício no julgado, sem, contudo, indicar de forma precisa qualquer obscuridade, contradição ou omissão, limitando-se a manifestar inconformismo com o resultado do julgamento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se os embargos de declaração podem ser acolhidos quando ausente a demonstração de qualquer dos vícios previstos no art. 619 do Código de Processo Penal, tendo o embargante apenas reiterado teses já debatidas no acórdão. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O art. 619 do CPP autoriza a oposição de embargos de declaração exclusivamente para sanar obscuridade, contradição, omissão ou ambiguidade existentes na sentença ou acórdão, não se prestando à rediscussão de matéria já apreciada. 4. A leitura da peça recursal evidencia que o embargante não aponta especificamente a existência de vícios, mas apenas manifesta descontentamento com o desfecho do julgamento, sem demonstrar ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão no acórdão. 5. A jurisprudência consolidada do STJ e dos Tribunais de Justiça, inclusive desta Câmara, é firme no sentido de que embargos de declaração não podem ser utilizados como sucedâneo recursal, ainda que manejados para fins de prequestionamento, se não preenchidos os requisitos legais. 6. O acórdão embargado analisou todos os pontos relevantes suscitados no recurso anterior, não havendo omissões ou contradições a serem supridas, tampouco erro material. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: “1. Os embargos de declaração no processo penal somente são cabíveis para sanar ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão no julgado. 2. É inadmissível o uso dos embargos de declaração como meio de rediscussão do mérito da decisão anteriormente proferida. 3. Mesmo para fins de prequestionamento, a oposição de embargos de declaração exige a demonstração de um dos vícios previstos no art. 619 do CPP.” _______________ Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619. Jurisprudência relevante citada: TJMG, Embargos de Declaração-Cr 1.0000.23.198632-4/003, Rel. Des. Guilherme de Azeredo Passos, j. 29.01.2025, pub. 07.02.2025; STJ, EDcl no AgRg no HC 719375/GO, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, j. 05.04.2022, DJe 07.04.2022; STJ, EDcl nos EDcl no AgRg na APn 897/DF, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti; TJPI, Apelação Criminal 0028277-94.2015.8.18.0140, Rel. Des. Erivan José Da Silva Lopes, j. 05.08.2022; TJPI, Apelação Criminal 0716088-36.2019.8.18.0000, Rel. Des. Edvaldo Pereira de Moura, j. 05-12.03.2021.
Acordam os componentes do(a) 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e não acolher os Embargos de Declaração
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