Abrindo a decisão
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TJRJ · Acórdão
DIREITO DO CONSUMIDOR E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CARTÃO DE CRÉDITO. REDUÇÃO UNILATERAL DE LIMITE. AUSÊNCIA DE COMUNICAÇÃO PRÉVIA EFICAZ. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. RESTABELECIMENTO DO LIMITE ORIGINAL. INEXISTÊNCIA DE DIREITO À MANUTENÇÃO DE LIMITE DE CRÉDITO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. QUANTUM MANTIDO. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta pela autora contra sentença que julgou improcedente o pedido de restabelecimento do limite do cartão de crédito no valor de R$ 11.000,00 e parcialmente procedente o pedido de indenização por danos morais, condenando o Banco Santander ao pagamento de R$ 3.000,00. A autora alegou redução unilateral e abrupta do limite de aproximadamente 85%, de R$ 11.000,00 para R$ 1.648,00, sustentando ausência de comunicação prévia eficaz e abuso de direito. Requereu o restabelecimento do limite original, a majoração da indenização para R$ 15.000,00 e o afastamento da sucumbência recíproca. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se a redução unilateral do limite do cartão de crédito autoriza o restabelecimento judicial do valor anteriormente disponibilizado; (ii) estabelecer se a indenização por danos morais fixada em R$ 3.000,00 deve ser majorada; e (iii) determinar se é cabível afastar a sucumbência recíproca e alterar a base de cálculo dos honorários advocatícios. III. RAZÕES DE DECIDIR A relação jurídica entre as partes é de consumo, incidindo as normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor, inclusive os deveres de informação e transparência e a responsabilidade objetiva pela falha na prestação do serviço.A concessão de crédito e a definição do respectivo limite integram a autonomia negocial da instituição financeira, que pode avaliar o risco de crédito e estabelecer o montante disponibilizado ao consumidor.O consumidor não possui direito adquirido à manutenção de determinado limite de crédito, inexistindo obrigação legal de o fornecedor conservar indefinidamente o valor anteriormente concedido.Falha no aviso. A ausência de comunicação prévia eficaz sobre a redução do limite caracteriza falha na prestação do serviço e pode ensejar responsabilidade pelos danos decorrentes da violação do dever de informação, mas não impõe o restabelecimento compulsório do limite anteriormente concedido.Gestão de risco. Mudança de perfil. A fixação do limite de crédito depende de análise atualizada do risco, razão pela qual a irregularidade do procedimento de comunicação não autoriza o Poder Judiciário a impor à instituição financeira a manutenção de crédito sujeito à avaliação contemporânea de risco.A redução abrupta do limite sem demonstração de comunicação prévia e efetiva frustra a legítima expectativa da consumidora quanto à disponibilidade do crédito e caracteriza falha na prestação do serviço.Principais critérios da indenização. A indenização por danos morais deve observar a razoabilidade e a proporcionalidade, considerando a gravidade da conduta, a extensão do dano, as condições das partes e as funções compensatória e pedagógico-preventiva da reparação, sem ensejar enriquecimento sem causa.Valor fixado adequado. O valor de R$ 3.000,00 mostra-se adequado às circunstâncias do caso e compatível com os parâmetros adotados pelo Tribunal em situações análogas, inexistindo desproporção que justifique sua majoração.Sucumbência recíproca. Incide, na hipótese, o art. 86, caput, do CPC, devendo ser mantida a distribuição proporcional dos ônus sucumbenciais estabelecida na sentença.Havendo condenação em quantia certa, os honorários advocatícios devem observar a ordem de preferência do art. 85, § 2º, do CPC e incidir sobre o valor da condenação, e não sobre o valor atualizado da causa. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A redução do limite de cartão de crédito sem comunicação prévia eficaz configura falha na prestação do serviço, mas não assegura ao consumidor o restabelecimento judicial do limite anteriormente concedido. 2. A definição e a revisão do limite de crédito constituem prerrogativa da instituição financeira, sujeita à análise atualizada do risco de crédito. 3. A indenização por danos morais fixada em R$ 3.000,00 deve ser mantida quando adequada e proporcional às circunstâncias do caso. 4. A improcedência do pedido autônomo de restabelecimento do limite, cumulada com o acolhimento parcial do pedido indenizatório, justifica a distribuição recíproca dos ônus sucumbenciais. 5. Existindo condenação em quantia certa, os honorários advocatícios incidem sobre o valor da condenação, observada a ordem de preferência do art. 85, § 2º, do CPC. Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 6º e 14; CC, art. 422; CPC, arts. 85, § 2º e § 11, 86, caput, e 98, § 3º; Resolução BCB nº 96/2021, art. 10, § 1º, I. Jurisprudência relevante citada: TJRJ, Apelação nº 0835569-54.2024.8.19.0205, Rel. Des. Ricardo Alberto Pereira, 15ª Câmara de Direito Privado, j. 18.05.2026; TJRJ, Apelação nº 0809371-34.2025.8.19.0014, Rel. Des. Cláudio de Mello Tavares, 18ª Câmara de Direito Privado, j. 08.04.2026; TJRJ, Apelação nº 0801419-13.2023.8.19.0066, Rel. Des. Maria Luiza de Freitas Carvalho, 11ª Câmara de Direito Privado, j. 05.03.2026; TJRJ, Apelação nº 0816135-70.2024.8.19.0208, Rel. Des. João Batista Damasceno, 11ª Câmara de Direito Privado, j. 28.04.2026.
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 8ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro decidiu, por unanimidade, CONHECER do recurso e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo integralmente a sentença. Majoro os honorários advocatícios devidos pela apelante ao patrono do réu, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, para 11% sobre o valor da condenação, mantida a suspensão da exigibilidade em razão da gratuidade de justiça concedida, na forma do art. 98, § 3º, do CPC, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que integram o presente julgado.
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