Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJBA · Acórdão
MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO PROCESSUAL PENAL. IMPETRAÇÃO CONTRA DECISÃO QUE DETERMINOU A RENOVAÇÃO DE RECONHECIMENTO PESSOAL EM JUÍZO. INOBSERVÂNCIA DO RITO DO ART. 226 DO CPP NA FASE INVESTIGATIVA. RECONHECIMENTO COMO ATO IRREPETÍVEL. INCIDÊNCIA DO TEMA REPETITIVO 1.258/STJ. ORDEM CONCEDIDA. I. CASO EM EXAME Mandado de segurança impetrado contra ato de autoridade que determinou a renovação do reconhecimento do acusado em juízo, após já ter sido realizado na fase investigativa sem a observância do rito do art. 226 do CPP. Pedido de concessão da ordem para cassar a decisão, sob o argumento de que o reconhecimento é ato processual irrepetível. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se o reconhecimento de pessoa realizado sem a observância das formalidades do art. 226 do CPP pode ser renovado em juízo; e (ii) saber se, diante do Tema Repetitivo 1.258 do STJ, o reconhecimento pessoal possui caráter de ato irrepetível, vedando nova realização. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O reconhecimento de pessoa deve observar o procedimento do art. 226 do CPP, sob pena de nulidade. 4. O STJ, ao julgar o Tema Repetitivo 1.258, firmou entendimento de que o reconhecimento constitui ato irrepetível, cuja renovação em juízo é vedada quando ausentes as formalidades legais na fase investigativa. 5. A determinação judicial que ordena nova realização do ato viola a jurisprudência consolidada e compromete a segurança jurídica. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Ordem concedida para cassar a decisão que determinou a renovação do reconhecimento em juízo. Tese de julgamento: “1. O reconhecimento de pessoa deve observar rigorosamente as formalidades do art. 226 do CPP. 2. O reconhecimento constitui ato irrepetível, sendo vedada sua renovação em juízo quando realizado sem observância legal na fase investigativa, conforme o Tema Repetitivo 1.258/STJ.”
Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em CONCEDER a segurança, para cassar a decisão prolatada na audiência do dia 10/07/2025, que determinou a renovação do reconhecimento do impetrante, por se tratar de prova irrepetível, conforme o entendimento firmando pelo STJ no tema repetitivo 1.258, na forma do voto constante dos autos, que integra o presente julgado
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1ª Câmara Criminal · TJBA
Secretaria
Gabinete da Desembargadora Soraya Moradillo Pinto
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.