Abrindo a decisão
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TJMA · Acórdão
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. AUSÊNCIA DE CERTIDÃO DE TRÂNSITO EM JULGADO OU OUTRO DOCUMENTO VÁLIDO QUE COMPROVE A REAL SITUAÇÃO JURÍDICA DO DECISUM RESCINDENDO. ESSENCIALIDADE À PROPOSITURA DA DEMANDA. INDEFERIMENTO DA INICIAL. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. NÃO CONHECIMENTO. I. CASO EM EXAME Ação Rescisória proposta por Mirian Bezerra Cavalcante contra o Estado do Maranhão visando rescindir parcialmente sentença proferida nos autos do Processo nº 0839742-84.2016.8.10.0001. Intimada para juntar a certidão de trânsito em julgado da decisão rescindenda, a autora apresentou apenas relatório de movimentação processual do PJe. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se a ausência de certidão de trânsito em julgado da decisão rescindenda ou outro documento válido impede o conhecimento da ação rescisória. III. RAZÕES DE DECIDIR A comprovação do trânsito em julgado é requisito indispensável para o ajuizamento da ação rescisória. Documento que apenas demonstra movimentação processual e fluência de prazos não comprova, de forma inequívoca, a formação da coisa julgada. A ausência do documento, mesmo após intimação para regularização, impede a verificação da existência da coisa julgada e da tempestividade da ação. IV. DISPOSITIVO E TESE Ação rescisória não conhecida. Tese de julgamento: A certidão de trânsito em julgado é documento indispensável à propositura da ação rescisória. Relatório de movimentação processual não comprova a formação da coisa julgada. A ausência desse documento autoriza o indeferimento da inicial e a extinção do processo sem resolução do mérito. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 485, I; 966; 968; 975; 1.026, §2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AR 5175/CE, Rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Seção, j. 10.08.2022; STJ, AgRg no REsp 1.574.962/PB, Rel. Min. Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 13.04.2016. DECISÃO Trata-se de AÇÃO RESCISÓRIA, proposta por MIRIAN BEZERRA CAVALCANTE em face do ESTADO DO MARANHÃO, com fundamento no art. 966, incisos V e VIII, do Código de Processo Civil, objetivando a rescisão parcial da sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara da Fazenda Pública de São Luís, nos autos do processo nº 0839742-84.2016.8.10.0001, no qual se discutiu direito relacionado ao abono de permanência. A autora pleiteia, ainda, concessão de tutela de urgência, além dos benefícios da justiça gratuita, que foi requerida na petição inicial. Ao proceder ao exame preliminar da petição inicial, verificou-se a ausência da certidão de trânsito em julgado da decisão rescindenda, documento indispensável para a propositura da ação rescisória. Diante disso, foi proferido despacho em 28/11/2025, determinando a intimação da parte autora para que, no prazo de 05 (cinco) dias, juntasse aos autos a certidão de trânsito em julgado do acórdão ou sentença rescindenda, sob pena de não conhecimento da ação rescisória, conforme exigido pelo art. 547 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Maranhão e pelo art. 968 do Código de Processo Civil. Em manifestação posterior, protocolada sob o ID 51676178, a autora não apresentou a mencionada certidão. Em seu lugar, juntou documento identificado como “movimentação processual” (ID 51676180), consistente em relatório de expedientes do sistema PJe, no qual se indicam registros de intimações e prazos processuais. Sustenta a autora que tal documento demonstraria o transcurso dos prazos para interposição de recursos, afirmando que o prazo para recurso da autora teria se encerrado em 30/09/2025 e o prazo do Estado do Maranhão em 29/10/2025. Todavia, não foi apresentada a certidão oficial de trânsito em julgado emitida pelo juízo de origem. É o relatório. Decido. Inicialmente, em face da alegação de hipossuficiência da autora e do princípio da boa-fé, concedo a assistência judiciária desejada. Todavia, a presente ação rescisória não reúne os pressupostos formais indispensáveis à sua admissibilidade, impondo-se o seu não conhecimento. Explica-se. O art. 966 do Código de Processo Civil dita que a decisão de mérito, transitada em julgado, pode ser rescindida; portanto, mostra-se necessário, no momento do ajuizamento da ação, que a inicial seja instruída com prova do trânsito em julgado. Dessa forma, a demonstração inequívoca do trânsito em julgado da decisão rescindenda constitui requisito indispensável para o ajuizamento da ação rescisória, pois é somente a partir desse momento que se consolida a autoridade da coisa julgada, cuja desconstituição é buscada por meio da demanda rescisória. A jurisprudência consolidou entendimento no sentido de que a certidão de trânsito em julgado ou outro documento válido é essencial à propositura da ação rescisória, sendo possível o indeferimento liminar da inicial quando ausente tal comprovação. Nesse sentido: AÇÃO RESCISÓRIA. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. AUSÊNCIA DE DEPÓSITO PRÉVIO . DISPENSA NOS CASOS DE PARTE BENEFICIÁRIA DA GRATUIDADE JUDICIÁRIA. NÃO JUNTADA DE CERTIDÃO DE TRÂNSITO EM JULGADO OU DOCUMENTO EQUIVALENTE. EXTINÇÃO SEM MÉRITO. 1 . A jurisprudência do STJ se posicionou no sentido da não obrigatoriedade do recolhimento do depósito prévio para ingresso com a Ação Rescisória quando o autor goza do benefício da Justiça Gratuita, como no presente caso (fls. 147, e-STJ). Precedentes: AR 5.343/PB, Rel . Min. Regina Helena Costa, Primeira Seção, DJe de 16/5/2018; AR 2.628/RJ, Rel. Min . Nefi Cordeiro, Terceira Seção, DJe de 22/8/2014. 2. Na inicial o polo ativo informou, textualmente, que a "decisão proferida por esta Corte TRANSITOU EM JULGADO EM 09.03 .2012 como prova a informação das fases do processo em anexo" (fls. 05, e-STJ). Porém, ao compulsar os autos, verifica-se que não se encontra tal extrato de andamento processual, sendo o documento de fls. 132 (e-STJ) completamente imprestável para estes fins . 3. Embora a jurisprudência da casa seja no sentido de que "havendo nos autos dados suficientes que permitam aferir os limites do acórdão rescindendo e a ocorrência do seu trânsito em julgado, torna-se prescindível a juntada da cópia integral da decisão e da certidão com tal informação" ( AR 975/RS, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Terceira Seção, DJe 12/11/2008), no caso presente tais dados não constam dos autos, pois o extrato juntado pela parte não dá sequer pistas sobre a real ocorrência do trânsito em julgado na data indicada na inicial. 4 . No sentido de que não é possível o julgamento da Ação Rescisória sem elementos que permitam a constatação da ocorrência do trânsito em julgado e do cumprimento do prazo decadencial de propositura: AgRg na AR n. 4.451/RS, Rel. Min . Sidnei Beneti, Segunda Seção, DJe de 1/7/2010; AR n. 355/BA, Rel. Ministro José Delgado, Primeira Seção, DJ de 19/12/1997, p. 67432) . 5. Ação Rescisória extinta em análise do mérito, nos termos do art. 485, I, do CPC/2015. (STJ - AR: 5175 CE 2013/0100719-6, Data de Julgamento: 10/08/2022, S1 - PRIMEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 12/09/2022) TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. PETIÇÃO INICIAL DE AÇÃO RESCISÓRIA. NECESSIDADE DE JUNTADA DA CERTIDÃO DE TRÂNSITO EM JULGADO DO ACÓRDÃO RESCINDENDO. INDEFERIMENTO LIMINAR. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 284 DO CPC. 1. Nos termos da jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça, na ação rescisória é necessária a juntada da certidão de trânsito em julgado do acórdão rescindendo, sob pena de indeferimento liminar. 2. O trânsito em julgado do acórdão rescindendo é requisito essencial para ajuizamento da ação rescisória, não sendo cabível a emenda da petição inicial. Agravo regimental improvido. (STJ – AgRg no REsp 1.574.962/PB, Rel. Min. Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 13/04/2016). AÇÃO RESCISÓRIA – CERTIDÃO DE TRÂNSITO EM JULGADO – DOCUMENTO OBRIGATÓRIO – DETERMINAÇÃO DE JUNTADA – INÉRCIA REITERADA DO AUTOR – INICIAL INDEFERIDA – EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. 1. A certidão de trânsito em julgado da sentença que se pretende rescindir é documento indispensá
Ação rescisória não conhecida.
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2ª Câmara de Direito Público · TJMA · presidente: Cleones Seabra Carvalho Cunha
Composição: Cleones Seabra Carvalho Cunha (presidente); Jamil de Miranda Gedeon Neto; Sônia Maria Amaral Fernandes Ribeiro.
Sustentação oral: inscrição prévia na secretaria do órgão julgador (inclusive por meio eletrônico), até o início da sessão, nos termos do Regimento Interno do TJMA; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais. Sessões e transmissões: https://www.tjma.jus.br/tribunal/tj/sessoes-julgamento
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMA · Todos os órgãos do TJMA
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.