Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJMS · Acórdão
DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. BAIXA DE GRAVAME APÓS QUITAÇÃO. DEMORA INJUSTIFICADA. DANO MORAL NÃO PRESUMIDO. CIRCUNSTÂNCIAS EXCEPCIONAIS CONFIGURADAS. OBSTÁCULO AO INVENTÁRIO. GERAÇÃO INDEVIDA DE DÉBITOS. INDENIZAÇÃO DEVIDA. REDUÇÃO DO QUANTUM. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta contra sentença que, em ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais e materiais, julgou procedentes os pedidos para determinar a baixa de gravame sobre veículo, condenar ao pagamento de indenização por danos morais e ao ressarcimento de danos materiais decorrentes de débitos gerados indevidamente. Há duas questões em discussão: (i) definir se a demora na baixa do gravame, associada a circunstâncias específicas, configura dano moral indenizável; (ii) estabelecer se o valor da indenização fixado na origem atende aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Afirma-se que o atraso na baixa de gravame não configura, por si só, dano moral in re ipsa, conforme tese firmada pelo STJ no Tema 1.078. Reconhece-se, contudo, que a presença de circunstâncias excepcionais afasta a aplicação automática da tese, admitindo a configuração do dano moral. Verifica-se que a instituição financeira permaneceu inerte por longo período após a quitação do contrato, mantendo indevidamente o gravame sobre o veículo. Constata-se que a restrição indevida impediu a regularização do bem e obstaculizou a conclusão de inventário, gerando prejuízos concretos ao espólio. Identifica-se conduta ilícita adicional consistente no licenciamento irregular do veículo em outro Estado, com geração indevida de débitos de IPVA e multas. Conclui-se que o conjunto fático ultrapassa o mero inadimplemento contratual, caracterizando falha grave na prestação do serviço e ensejando indenização por dano moral. Entende-se que o valor fixado a título de dano moral deve ser reduzido para adequação aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, sem afastar o caráter pedagógico da medida. Mantém-se a condenação ao ressarcimento dos danos materiais, por decorrerem diretamente de ato ilícito da instituição financeira. Preserva-se a verba honorária fixada, por observar os parâmetros legais. Recurso parcialmente provido. Dispositivos relevantes citados: CC, art. 186; CPC, art. 85, §2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo 1.078 (REsp 1.881.453/RS); TJMS, Apelação Cível n. 0800594-56.2024.8.12.0025, Rel. Juíza Cíntia Xavier Letteriello, j. 22.01.2025
ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, deram parcial provimento ao recurso
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2ª Câmara Cível · TJMS · presidente: Sandra Regina da Silva Ribeiro Artioli
Composição: Sandra Regina da Silva Ribeiro Artioli (presidente); Ana Carolina Ali Garcia; José Eduardo Neder Meneghelli; Nélio Stábile; Vitor Luis de Oliveira Guibo (convocado).
Secretaria: 2ª Câmara Cível
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Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.