Abrindo a decisão
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TJRO · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA VIA SISBAJUD. GANHOS DE TRABALHADOR AUTÔNOMO. IMPENHORABILIDADE. ART. 833, IV, DO CPC. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA ORIGEM REMUNERATÓRIA DOS VALORES. EXTRATOS BANCÁRIOS E RECIBOS ESPARSOS. INSUFICIÊNCIA. LEVANTAMENTO DOS VALORES PELO CREDOR. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO NÃO CONFIGURADA. MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO CPC. NÃO INCIDÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou seguimento a agravo de instrumento e manteve decisão proferida em cumprimento de sentença que rejeitou impugnação à penhora de valores bloqueados via SISBAJUD. O agravante sustenta que as quantias constritas correspondem a ganhos decorrentes de trabalho informal, prestado mediante diárias em uma madeireira, com renda mensal variável de aproximadamente R$ 1.200,00, e requer o reconhecimento da impenhorabilidade prevista no art. 833, IV, do CPC e a liberação integral dos valores. O agravado suscita perda superveniente do objeto em razão do levantamento das quantias pelo exequente e requer, subsidiariamente, a manutenção da decisão e a aplicação da multa do art. 1.021, § 4º, do CPC. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se o levantamento, pelo exequente, dos valores constritos no curso do recurso acarreta perda superveniente do objeto; (ii) estabelecer se os extratos bancários e recibos apresentados pelo executado comprovam suficientemente que as quantias bloqueadas correspondem a ganhos de trabalhador autônomo protegidos pela impenhorabilidade do art. 833, IV, do CPC; e (iii) determinar se o desprovimento do agravo interno autoriza a aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR A perda superveniente do objeto pressupõe fato posterior à interposição do recurso que elimine integralmente a utilidade ou a necessidade do provimento jurisdicional pretendido. O levantamento das quantias pelo exequente não torna inútil a discussão sobre a legalidade da constrição, pois eventual reconhecimento da impenhorabilidade pode produzir consequências jurídicas próprias, inclusive a recomposição da situação patrimonial anterior. A transferência do numerário ao credor não convalida eventual constrição sobre bem legalmente impenhorável nem impede o controle jurisdicional da validade do ato executivo, razão pela qual o levantamento ocorrido durante o processamento do recurso não configura perda superveniente de seu objeto. O art. 833, IV, do CPC estabelece a impenhorabilidade dos ganhos de trabalhador autônomo com a finalidade de preservar patrimônio indispensável à manutenção digna do devedor e de sua família, mas a proteção não decorre da simples afirmação de que determinada quantia possui origem remuneratória. A informalidade da atividade profissional não impede a demonstração da natureza remuneratória dos valores por recibos, transferências bancárias e outros elementos compatíveis com o trabalho desempenhado, sem necessidade de apresentação de documentos típicos de vínculo formal, como contracheques ou comprovantes regulares de pagamento. A incidência da impenhorabilidade exige prova minimamente consistente da correspondência entre os rendimentos provenientes da atividade autônoma e as quantias especificamente atingidas pelo SISBAJUD, não bastando demonstrar apenas que o executado exerce atividade remunerada mediante diárias. Extratos bancários e recibos esparsos que não permitem identificar com segurança a origem específica das quantias bloqueadas, sua vinculação às diárias recebidas pela prestação dos serviços e a condição desses rendimentos como única fonte de renda do executado são insuficientes para o reconhecimento da impenhorabilidade. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite excepcionalmente a mitigação da impenhorabilidade de verbas remuneratórias, inclusive para satisfação de dívida não alimentar, desde que preservado montante suficiente à subsistência digna do devedor e de sua família, mediante ponderação entre a efetividade da execução e a menor onerosidade. No caso, além de não estar suficientemente comprovada a natureza remuneratória das quantias bloqueadas, não há elementos probatórios seguros de que a constrição inviabiliza a subsistência do agravante ou de sua família. A alegação de renda mensal aproximada de R$ 1.200,00 e a indicação de despesas ordinárias do núcleo familiar não suprem a necessidade de demonstração concreta da origem das quantias bloqueadas e de sua efetiva vinculação à renda protegida pelo art. 833, IV, do CPC. A multa do art. 1.021, § 4º, do CPC não decorre automaticamente do desprovimento do agravo interno, pois sua incidência pressupõe recurso manifestamente inadmissível ou improcedente, em votação unânime. A apresentação de argumentação juridicamente pertinente sobre a proteção dos ganhos do trabalhador autônomo e sobre os meios de prova compatíveis com a atividade informal afasta a aplicação da sanção. IV. DISPOSITIVO E TESE Agravo interno desprovido. Pedido de aplicação da multa do art. 1.021, § 4º, do CPC indeferido. Tese de julgamento: 1. O levantamento pelo credor dos valores constritos no curso do recurso não acarreta perda superveniente do objeto quando subsiste controvérsia juridicamente útil sobre a validade da penhora. 2. A impenhorabilidade dos ganhos de trabalhador autônomo prevista no art. 833, IV, do CPC exige prova minimamente consistente de que as quantias efetivamente bloqueadas correspondem aos rendimentos provenientes da atividade profissional, admitidos meios de prova compatíveis com a informalidade do trabalho. 3. A mera demonstração do exercício de atividade remunerada mediante diárias não atribui natureza remuneratória e impenhorável a todo numerário existente na conta bancária do executado. 4. A multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC não incide pelo simples desprovimento do agravo interno e pressupõe recurso manifestamente inadmissível ou improcedente, em votação unânime. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 833, IV e § 2º; art. 1.021, § 4º. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.673.067/DF, precedente acerca da possibilidade excepcional de mitigação da impenhorabilidade das verbas remuneratórias, inclusive para satisfação de dívida não alimentar, desde que preservado montante suficiente à subsistência digna do devedor e de sua família.
PRELIMINAR REJEITADA. NO MÉRITO, AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, POR UNANIMIDADE..
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2ª Câmara Cível · TJRO · presidente: Inês Moreira da Costa
Composição: Inês Moreira da Costa (presidente); Marcos Alaor Diniz Grangeia; Jorge Luiz de Moura Gurgel do Amaral (convocado).
Secretaria: Coordenadoria Cível da Central de Processos Eletrônicos de 2º Grau
Sustentação oral: inscrição eletrônica no sistema de sessões (sessao.tjro.jus.br) / PJe nos prazos do RITJRO; sessões eletrônicas com destaque para julgamento presencial ou por videoconferência.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJRO · Todos os órgãos do TJRO
Gabinete do Desembargador Marcos Alaor Diniz Grangeia
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.