Abrindo a decisão
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TJGO · Acórdão
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÕES DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E CERCEAMENTO DE DEFESA. REDISCUSSÃO DE MÉRITO. REJEIÇÃO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de Embargos de Declaração opostos por José Francisco da Silva contra acórdão que negou provimento à sua apelação, mantendo a sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais e improcedente seu pedido reconvencional. O embargante alegou violação ao dever de fundamentação, omissão sobre contradição entre decisão de saneamento e sentença/acórdão, cerceamento de defesa por indeferimento de prova oral, violação ao contraditório e à ampla defesa, e omissão quanto a precedentes análogos e efeito de declaração de boa-fé em processo anterior. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber: (i) se o acórdão embargado incorreu em omissão ou contradição ao não enfrentar a suposta divergência entre a decisão de saneamento (que declarou a controvérsia “de direito” e indeferiu prova oral) e a sentença/acórdão (que realizou análise de fatos como validade contratual, existência de benfeitorias e posse justa); (ii) se o cerceamento de defesa foi analisado de forma completa, por suprimir a oportunidade de indicação e justificação de prova oral; (iii) se o julgado violou o princípio do contraditório e da ampla defesa ao indeferir a produção de prova oral, impedindo a demonstração de boa-fé na aquisição, atuação de empresa intermediadora e legitimidade da posse; (iv) se houve omissão quanto à existência de precedentes análogos julgados pela Corte de Justiça; (v) se houve omissão quanto ao efeito prático da declaração de boa-fé em processo anterior (interdito proibitório), no tocante à indenização por benfeitorias ou fruição e configuração da posse justa; e (vi) se os embargos de declaração podem ser utilizados para rediscutir a matéria já decidida. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração possuem finalidade específica de sanar vícios de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, conforme o art. 1.022 do CPC, não se prestando à rediscussão do mérito ou à manifestação de inconformismo. 4. O dever de fundamentação imposto ao julgador não exige o rebatimento ponto a ponto de todos os argumentos das partes, especialmente quando esses já foram implicitamente afastados ou se mostram irrelevantes à solução da controvérsia. 5. O acórdão embargado apresenta fundamentação clara e suficiente para sustentar a manutenção da sentença, tendo reconhecido a legitimidade da autora para a reintegração de posse, afastado a tese de posse justa por ausência de justo título e rechaçado a incidência da teoria da aparência. 6. A alegação de cerceamento de defesa foi enfrentada, entendendo-se que a decisão do juízo singular sobre a desnecessidade de prova oral está respaldada no poder instrutório do magistrado e na busca pela celeridade processual, sem ofensa ao contraditório ou à ampla defesa. 7. A ausência de manifestação sobre julgados anteriores, considerados semelhantes pelo embargante, não constitui omissão, por não haver obrigação legal de o julgador mencionar precedentes não vinculantes, mormente quando a controvérsia foi devidamente fundamentada à luz do caso concreto. 8. Não se vislumbra qualquer vício no acórdão impugnado, tratando-se a insurgência de mera tentativa de rediscussão da matéria já decidida, o que não é admitido na via eleita. 9. O requisito do prequestionamento é atendido pela simples oposição dos embargos de declaração, conforme o art. 1.025 do CPC, independentemente de seu acolhimento, exigindo-se apenas o reconhecimento pelos Tribunais Superiores de violação ao art. 1.022 do CPC em caso de sua inadmissão ou rejeição. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Embargos Declaratórios Conhecidos e Rejeitados. Teses de Julgamento: "1. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da causa ou ao simples inconformismo com o resultado do julgamento." "2. Não há vício de omissão, contradição ou obscuridade quando o acórdão embargado apresenta fundamentação clara e suficiente para a solução da controvérsia, mesmo que de forma contrária ao interesse da parte." "3. O prequestionamento de matéria para acesso às instâncias superiores é atendido pela simples oposição dos embargos de declaração, nos termos do artigo 1.025 do CPC." Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 489, §1º; CPC, art. 1.022; CPC, art. 1.025; CF, art. 93, inc. IX. 9ª Câmara CívelGabinete do Desembargador Jeová Sardinha de MoraesEMBARGOS DECLARATÓRIOS EM DUPLA APELAÇÃO CÍVEL Nº 5578457-67.2022.8.09.0013COMARCA DE ARAÇU EMBARGANTE: JOSÉ FRANCISCO DA SILVAEMBARGADA: ERA INVESTIMENTOS E PARTICIPAÇÕES EMPRESARIAISRELATOR: DESEMBARGADOR JEOVÁ SARDINHA DE MORAES
acordam os componentes da Segunda Turma Julgadora da Nona Câmara Cível do egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, por unanimidade de votos, em conhecer os embargos declaratórios e os rejeitar
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9ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Fernando de Castro Mesquita
Composição: Fernando de Castro Mesquita (presidente).
Secretaria: Secretaria — Macxwell Pietor Ribeiro Lemes
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
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