Abrindo a decisão
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TJMS · Acórdão
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO INTERNO EM HABEAS CORPUS. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. WRIT UTILIZADO COMO SUCEDÂNEO DE RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE FLAGRANTE. INVESTIGAÇÃO EM CURSO. DECISÃO MANTIDA. I. CASO EM EXAME 1) Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus, por inadequação da via eleita, ante a utilização do writ como sucedâneo de recurso próprio, nos termos do art. 581, X, do Código de Processo Penal. 2) A decisão agravada afastou, ainda, a possibilidade de concessão da ordem de ofício, por inexistência de ilegalidade flagrante, abuso de poder ou teratologia. 3) Pretensão defensiva voltada ao trancamento de inquérito policial que apura, em tese, a prática de crime de estelionato. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4) Definir se é possível o conhecimento de habeas corpus impetrado como substitutivo de recurso em sentido estrito. 5) Verificar a existência de nulidade por alegada fundamentação per relationem. 6) Analisar a presença de ilegalidade flagrante apta a justificar o trancamento do inquérito policial ou a concessão da ordem de ofício. III. RAZÕES DE DECIDIR 7) O habeas corpus não se presta, como regra, a substituir recurso legalmente previsto, sendo cabível recurso em sentido estrito contra decisão que denega writ em primeiro grau, nos termos do art. 581, X, do CPP. 8) A jurisprudência pátria admite a superação da inadequação da via eleita apenas em hipóteses excepcionais, quando evidenciada, de plano, ilegalidade flagrante, abuso de poder ou teratologia, circunstâncias não verificadas no caso. 9) A fundamentação per relationem é válida quando o magistrado demonstra adesão crítica aos fundamentos adotados, o que ocorreu na hipótese, inexistindo nulidade por ausência de motivação. 10) As teses relativas à atipicidade da conduta, à alegação de mero inadimplemento contratual, à suposta ausência de justa causa, à nulidade da representação criminal e ao alegado desvio de finalidade do inquérito demandam exame aprofundado do conjunto fático-probatório, incompatível com a via estreita do habeas corpus, especialmente na fase investigatória. 11) O inquérito policial encontra-se regularmente em curso, com dilação de prazo devidamente autorizada, sem indiciamento formal ou imposição de medidas cautelares restritivas da liberdade, não se configurando excesso de prazo ou constrangimento ilegal manifesto. Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul 12) O simples decurso do tempo, desacompanhado de inércia estatal absoluta ou de prejuízo concreto à liberdade de locomoção, não autoriza o trancamento prematuro da investigação. IV. DISPOSITIVO E TESE 13) Agravo interno conhecido e desprovido. Tese de julgamento: 14) O habeas corpus não pode ser utilizado como sucedâneo de recurso próprio, admitindo-se exceção apenas quando demonstrada, de plano, a existência de ilegalidade flagrante, abuso de poder ou teratologia. 15) É válida a fundamentação per relationem quando o magistrado demonstra adesão crítica aos fundamentos adotados, inexistindo nulidade por ausência de motivação. 16) O trancamento de inquérito policial pela via do habeas corpus é medida excepcional, incabível quando a análise das teses defensivas demanda aprofundamento fático-probatório e não há constrangimento ilegal evidente à liberdade de locomoção. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 581, X; CF/1988, art. 93, IX.
ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso
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1ª Câmara Criminal · TJMS · presidente: Lúcio Raimundo da Silveira
Composição: Lúcio Raimundo da Silveira (presidente); Elizabete Anache; Emerson Cafure; Jonas Hass Silva Júnior.
Secretaria: 1ª Câmara Criminal
Pedido de sustentação oral em sessões telepresenciais pelo e-mail [email protected].
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMS · Todos os órgãos do TJMS
Gab. Des. Elizabete Anache
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.