Abrindo a decisão
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TJGO · Acórdão
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO. EMBARGOS DECLARATÓRIOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos por associação de proteção veicular em face de acórdão que negou provimento à apelação cível e manteve a sentença que a condenou ao pagamento de indenização por danos materiais decorrentes de negativa indevida de cobertura. A embargante alega omissão e contradição do acórdão por não ter apreciado a declaração do autor de não ter percebido a presença de um buraco na pista, fato que, aliado à inaptidão oftalmológica do condutor, comprovaria o agravamento do risco e a culpa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado incorreu em omissão ou contradição ao analisar a causa do acidente e a existência de agravamento intencional do risco, especialmente em relação à inaptidão oftalmológica do condutor e sua declaração de não ter percebido o buraco na pista. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração, nos termos do art. 1.022 do CPC, destinam-se exclusivamente a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não se prestando à rediscussão do mérito já decidido. 4. O acórdão embargado analisou e fundamentou, de forma clara e expressa, todas as questões necessárias ao desfecho do julgamento, não havendo omissão nem contradição entre os fundamentos adotados e a conclusão alcançada. 5. O Colegiado assentou que a embargante não se desincumbiu do ônus de provar que a inaptidão visual temporária foi a causa direta e imediata do acidente, nem que houve agravamento intencional do risco. 6. O inconformismo com a valoração da prova e a tese jurídica adotada não caracteriza os vícios de omissão ou contradição previstos no CPC. 7. A alegação da embargante revela mero inconformismo com a conclusão adotada pelo Colegiado, objetivando a rediscussão da matéria já decidida, o que não se coaduna com a finalidade dos embargos de declaração. 8. Consideram-se incluídos no acórdão os elementos suscitados pelas partes, para fins de prequestionamento, nos termos do art. 1.025 do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: “A mera discordância do embargante com o julgamento não configura vícios passíveis de correção via embargos de declaração.” PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador Wilton Müller Salomão 11ª Câmara Cível EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL N. 5254858-53.2025.8.09.0051 COMARCA DE GOIÂNIA (15ª VARA CÍVEL E AMBIENTAL) EMBARGANTE: PUMA PROTEÇÃO VEICULAR - ASSOCIAÇÃO DE BENEFÍCIOS DOS CONDUTORES DO BRASIL EMBARGADO: PEDRO HENRIQUE BORGES CUNHA RELATOR: DES. WILTON MÜLLER SALOMÃO
ACORDAM os componentes da 1ª Turma Julgadora da 11ª Câmara Cível do egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, elencados(as) no extrato da ata de julgamento, à unanimidade de votos, EM CONHECER DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO E REJEITÁ-LOS
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11ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Breno Boss Cachapuz Caiado
Composição: Breno Boss Cachapuz Caiado (presidente).
Secretaria: Secretaria — Elisangela Braz Ferreira
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJGO · Todos os órgãos do TJGO
Gabinete Desembargador Wilton Muller Salomão
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.