Abrindo a decisão
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TJGO · Acórdão
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. ERRO MATERIAL. VÍCIO INEXISTENTE. REITERAÇÃO DE ARGUMENTOS JÁ ANALISADOS. PREQUESTIONAMENTO. RECURSO REJEITADO.I. CASO EM EXAMEEmbargos de declaração opostos ao acórdão que, à unanimidade, conheceu e negou provimento à apelação cível interposta pelo condomínio, a fim de manter incólume a sentença de parcial procedência da ação de cobrança de taxas condominiais.II. QUESTÕES EM DISCUSSÃOConsistem em: (i) identificar a ocorrência de erro material quanto à possibilidade de inclusão de taxas vincendas enquanto durar a obrigação (CPC/2015, art. 323); (ii) verificar se houve erro material na redução da taxa contratual de juros moratórios; (ii) determinar se há necessidade de prequestionamento da matéria.III. RAZÕES DE DECIDIR1. Não há erro material na inclusão das taxas condominiais vincendas na dívida cobrada, limitadas ao trânsito em julgado da sentença, em respeito à coisa julgada, conforme art. 323 do CPC/15 c/c Súmula nº 50/TJGO.2. Inexiste erro material na limitação judicial da taxa mensal abusiva de juros moratórios contratada, à luz dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, pois, ultrapassa o objetivo de compensação pelo atraso e estímulo ao adimplemento, configurando enriquecimento sem causa do condomínio.3. O embargante busca a rediscussão da matéria já decidida, o que não é permitido por meio dos embargos de declaração.4. O art. 1.025 do CPC/2015 passou a acolher a tese do prequestionamento ficto, ficando o atendimento desse requisito condicionado ao reconhecimento, pelos tribunais superiores, de que a inadmissão ou a rejeição dos aclaratórios na origem violou o art. 1.022 do mesmo Diploma legal.IV. TESEOs embargos de declaração não se prestam à rediscussão da matéria já analisada, devendo ser rejeitados quando ausentes os vícios do art. 1.022 do CPC/2015, observada a aplicação da tese do prequestionamento ficto.V. DISPOSITIVOEmbargos de declaração conhecidos e rejeitados.__________________________________________________________________________________________________________________________________Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 80, VII, 323, 1.022, 1.025 e 1.026, §2º; CC/2002, arts. 187, 406, 884 e 1.336, §1º.Jurisprudência relevante citada: STJ, súmula 98; TJGO, súmula 50, EDAI 5695056-36.2019, AI 5075438-86.2021, EDAC 5041177-73.2022, EDAI 5677448-27.2023 e EDAIAIAI 5775264-09.2023. PODER JUDICIÁRIOTribunal de Justiça do Estado de GoiásGabinete do Desembargador Fernando de Castro Mesquita__________________________________________________________ EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 5389481-19.2021.8.09.0011COMARCA DE APARECIDA DE GOIÂNIAEMBARGANTE : CONDOMÍNIO SPAZIO GRAN MAISONEMBARGADA : RENATA PIRES DA SILVARELATOR : Desembargador FERNANDO DE CASTRO MESQUITA
Embargos de declaração conhecidos e rejeitados.
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9ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Fernando de Castro Mesquita
Composição: Fernando de Castro Mesquita (presidente).
Secretaria: Secretaria — Macxwell Pietor Ribeiro Lemes
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
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