Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
STJ · Monocrática
Vale dizer, somente há de ser decretado quando houver nos autos elementos concretos que indiquem a real possibilidade de obstrução na colheita de provas, ou a real possibilidade de reiteração da prática delitiva, ou quando o agente demonstre uma intenção efetiva de não se submeter à aplicação da lei penal. 3. Se o recorrente não apresenta indícios que demonstrem tratar-se de personalidade violenta ou voltada para a criminalidade, e se o único registro delitivo a ele imputado se circunscreve no contexto de trânsito, não se justifica a privação completa de sua liberdade diante da alternativa - suficiente para evitar a reiteração - de suspensão da sua permissão ou habilitação para voltar a dirigir veículo automotor, inclusive, já aplicada pelas instâncias ordinárias. 4. Recurso provido para, confirmando a liminar, manter a substituição da prisão preventiva do recorrente por a medida cautelar de suspensão da sua permissão ou habilitação para dirigir veículo automotor, sem prejuízo de nova decretação em caso de descumprimento, ou de fixação de novas medidas que se mostrem necessárias. (RHC n. 99.009/PA, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, 5ª T., DJe 15/8/2018, grifei ) À vista do exposto, indefiro a liminar. Solicitem-se informações ao Juízo de primeiro grau, via malote digital. Em seguida, ao Ministério Público Federal para parecer. Publique-se e intimem-se. Brasília (DF), 28 de junho de 2020. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ Relator
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Sexta Turma · STJ · presidente: Carlos Augusto Pires Brandão
Composição: Carlos Augusto Pires Brandão (presidente); Geraldo Og Nicéas Marques Fernandes; Rogerio Schietti Machado Cruz; Sebastião Alves dos Reis Júnior; Nilsoni de Freitas Custódio (convocado).
Secretaria: Coordenadoria de Julgamento da Sexta Turma
INSCRIÇÕES – SUSTENTAÇÃO ORAL/PREFERÊNCIAS (Processos em mesa ou pautados) • Sessões ordinárias: os pedidos de sustentação oral e de preferência com esclarecimento de matéria de fato devem ser feitos até as 14h do dia anterior à sessão de julgamento, para sustentações orais e pedidos de preferência por videoconferência. As participações presenciais poderão ser feitas até às 13h50 horas do dia da sessão, na sala de julgamentos. Encerrado o horário de inscrição, o link de acesso à sessão (aplicativo Zoom) será enviado ao e-mail fornecido no pedido. É imprescindível a marcação no formulário de inscrição da modalidade de participação do advogado na sessão (presencial ou videoconferência). • A solicitação de preferência/sustentação oral deverá ser feita, preferencialmente pela internet, na página www.stj.jus.br, em “Advogado” - “Sessão de Julgamento” - “Preferência de Julgamento— Sustentação Oral”. • Atendimento preferencial, nas sessões presenciais, para advogado com deficiência (IN 19/2019) • Não é permitida sustentação oral em Embargos de Declaração, Tutela Provisória e Pedido de Extensão (art.159, I, III e IV, RISTJ), bem como em Agravo Regimental em ARESp.
Diretamente aos gabinetes dos ministros (contatos em `magistrados`).
Gabinete do Ministro Rogerio Schietti Cruz · Ministério Público (terço OAB/MP): Procurador de Justiça – MPDFT; vaga do Min. Cesar Asfor Rocha
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.