Abrindo a decisão
Jurisprudência de mais de 70 tribunais, com o link oficial.
Abrindo a decisão
TJMS · Acórdão
Direito do Consumidor e Processual Civil. Embargos de Declaração no Agravo de Instrumento. Fraude Bancária. Golpe de Engenharia Social. Caller ID Spoofing. Tutela de Urgência. Alegadas Omissões. Ausência de Vícios Declaratórios. Rediscussão de Mérito. Inadmissibilidade. Efeito Infringente. Descabimento. Recurso Não Provido. I. Caso em Exame 1. Embargos de declaração opostos pelo Banco Bradesco S.A. contra acórdão proferido pela 1ª Câmara Cível deste Tribunal que, por unanimidade, negou provimento ao agravo de instrumento e manteve tutela de urgência deferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Iguatemi em favor de Thaís Renata de Abreu, consumidora vítima de fraude bancária perpetrada mediante golpe de engenharia social (Caller ID Spoofing). O embargante alega omissão quanto: (i) à análise do vídeo acostado à fl. 164, que demonstraria a habitualidade das operações via PIX pela autora; (ii) à voluntariedade da conduta da parte autora por dois dias consecutivos; e (iii) às campanhas educativas disponibilizadas pelo banco acerca de segurança bancária. Requer efeito infringente para reformar o julgado, com reconhecimento da improcedência das alegações autorais. II. Questões em Discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se o acórdão embargado incorreu em vício de omissão por deixar de apreciar provas ou teses essenciais ao deslinde da controvérsia; e (ii) saber se estão presentes os pressupostos para a concessão de efeito infringente aos embargos de declaração. III. Razões de Decidir 3. Os embargos de declaração têm cabimento restrito às hipóteses taxativamente previstas no art. 1.022 do CPC: obscuridade, contradição, omissão ou erro material. O recurso não se presta à rediscussão do mérito nem ao reexame de questões já decididas pelo órgão colegiado. 4. No que toca ao vídeo acostado à fl. 164, não há omissão. O acórdão embargado enfrentou expressamente a alegação de que a consumidora realizava habitualmente transferências via PIX de alto valor, concluindo que os critérios de detecção de fraudes devem considerar não apenas o valor unitário das transações, mas a conjugação de fatores como a sequência das operações, os destinatários, a contratação atípica de empréstimos seguida de transferências a terceiros e a utilização simultânea de múltiplos produtos bancários – condutas que, no caso concreto, fugiam ao padrão habitual, conforme consignado na decisão de primeiro grau. A ausência de referência individualizada ao vídeo não configura omissão: o órgão julgador pode eleger os elementos probatórios que reputa suficientes à formação do convencimento, desde que enfrente as teses relevantes, o que efetivamente ocorreu. 5. A alegação de voluntariedade da conduta da autora e de culpa exclusiva da vítima foi expressamente examinada no item 2.3 do voto condutor, com suporte no entendimento firmado pelo STJ no REsp 2.222.059/SP, no sentido de que golpes de engenharia social utilizam técnicas sofisticadas de manipulação psicológica capazes de ludibriar pessoas com os mais variados graus de instrução. O fato de a autora ter realizado as operações por dois dias consecutivos sob orientação dos fraudadores não caracteriza culpa exclusiva da vítima apta a romper o nexo causal com a falha no serviço bancário. Não há omissão, mas discordância quanto à conclusão adotada – o que é matéria de mérito, insusceptível de revisão em embargos de declaração. 6. A questão relativa às campanhas educativas sobre segurança bancária promovidas pelo Banco Bradesco também não configura omissão relevante. O acórdão embargado partiu da premissa de que a responsabilidade objetiva da instituição financeira, assentada na Súmula 479 do STJ e no Tema Repetitivo 466/STJ, não se limita à prevenção de vazamento de dados, abrangendo igualmente o dever de manter mecanismos eficazes de identificação e bloqueio de operações atípicas. Campanhas informativas ao consumidor não substituem a obrigação sistêmica de segurança que incumbe ao fornecedor de serviços bancários, razão pela qual a eventual ausência de análise específica desse argumento não acarreta vício declaratório. 7. Por fim, os efeitos infringentes em embargos de declaração têm caráter excepcional, admitidos apenas quando a supressão do vício apontado naturalmente conduza à modificação do julgado – o que pressupõe a existência concreta de omissão, contradição, obscuridade ou erro material. Inexistindo qualquer desses vícios no acórdão ora embargado, conforme demonstrado nos itens anteriores, não há suporte fático-jurídico para a reforma pretendida. O que o embargante busca, na realidade, é o reexame do mérito por via inadequada, o que não se admite. IV. Dispositivo e Tese 8. Embargos de declaração não providos. Tese de julgamento: 1. Não configura omissão a ausência de referência individualizada a elemento probatório quando o acórdão enfrenta expressamente as teses jurídicas a ele relacionadas. 2. A discordância do embargante quanto à conclusão do julgado não equivale a vício declaratório, sendo inadmissível a rediscussão do mérito em sede de embargos de declaração. 3. Os efeitos infringentes em embargos de declaração pressupõem a constatação efetiva de vício declaratório, não se prestando a instrumentalizar irresignação recursal disfarçada. 4. Não são devidos honorários advocatícios recursais em embargos de declaração, por ausência de previsão legal específica para esta modalidade recursal. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, I e II, e 1.023; CDC, art. 14, § 1.º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 479; STJ, Tema Repetitivo 466; STJ, REsp 2.222.059/SP, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 07/10/2025; TJMS, AI 1420316-68.2025.8.12.0000, Rel. Des. Alexandre Branco Pucci, 1ª Câmara Cível, j. 18/03/2026.
ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso
Crie a conta para ler o inteiro teor aqui, ou veja no tribunal.
1ª Câmara Cível · TJMS · presidente: Marcelo Câmara Rasslan
Composição: Marcelo Câmara Rasslan (presidente); Alexandre Branco Pucci; João Maria Lós; Sérgio Fernandes Martins; Denize de Barros Dodero (convocado).
Secretaria: 1ª Câmara Cível
Pedido de sustentação oral em sessões telepresenciais pelo e-mail [email protected].
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMS · Todos os órgãos do TJMS
Gabinete Des. Alexandre Branco Pucci
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.