Abrindo a decisão
Jurisprudência de mais de 70 tribunais, com o link oficial.
Abrindo a decisão
TJBA · Acórdão
DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. CAPITALIZAÇÃO DIÁRIA DE JUROS. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO CLARA DA TAXA. VIOLAÇÃO AO DEVER DE INFORMAÇÃO. DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. IMPROCEDÊNCIA DA BUSCA E APREENSÃO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta por João Carlos Barbosa de Assunção contra sentença da 6ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador, que julgou procedente a Ação de Busca e Apreensão ajuizada pelo Banco Toyota do Brasil S.A., consolidando a posse e propriedade do veículo objeto do contrato. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar a validade da capitalização diária de juros prevista no contrato de alienação fiduciária, considerando a ausência de indicação clara da taxa de juros diária e sua conformidade com o direito à informação do consumidor. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A falta de clareza, na estipulação da taxa de capitalização diária de juros, configura prática abusiva, pois impossibilita o consumidor de compreender o alcance financeiro das obrigações assumidas, em violação ao dever de informação estabelecido pelo Código de Defesa do Consumidor. 4. A ausência de especificação clara da taxa diária de juros implica nulidade da cláusula contratual que prevê a capitalização diária, conforme entendimento consolidado pelo STJ, pois compromete o direito do consumidor de controlar os encargos do contrato. 5. A mora do devedor, condição indispensável para a procedência da Ação de Busca e Apreensão, não se caracteriza quando há cobrança de encargos abusivos, como no caso da capitalização diária de juros sem especificação da taxa, tornando juridicamente inviável a retomada do bem. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso provido. Tese de julgamento: “1. A ausência de indicação clara e precisa da taxa de capitalização diária de juros, em contrato de crédito pessoal garantido por alienação fiduciária, viola o dever de informação e configura prática abusiva, resultando na descaracterização da mora e na improcedência de Ação de Busca e Apreensão baseada em tal cobrança”. Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 6º, III, IV, V e VI; 51, IV; CF/1988, art. 5º, XXXV; MP 2.170-36/2001, art. 5º. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.826.463/SC, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Segunda Seção, j. 14.10.2020; STJ, AgRg no REsp 1021132/RS, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, j. 01.10.2013.
Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade de votos, em DAR PROVIMENTO AO APELO
Crie a conta para ler o inteiro teor aqui, ou veja no tribunal.
1ª Câmara Cível · TJBA
Secretaria
Gabinete Desembargador Lidivaldo Reaiche Raimundo Britto
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.