Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJGO · Acórdão
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ART. 85, §11, DO CPC. ERRO MATERIAL NA DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS SUCUMBENCIAL. EMBARGOS ACOLHIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos pelo Estado de Goiás contra acórdão da Quinta Turma da Quinta Câmara Cível do TJGO, que, ao negar provimento à apelação interposta pelo IBFC – Instituto Brasileiro de Formação e Capacitação, majorou os honorários advocatícios em R$ 500,00 e determinou seu rateio entre os réus, incluindo o Estado, que não recorreu. O embargante alega erro material na extensão dos efeitos da sucumbência recursal, requerendo a correção do dispositivo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se houve erro material no acórdão embargado ao estender a majoração dos honorários recursais ao Estado de Goiás, que não interpôs recurso de apelação. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A majoração dos honorários advocatícios prevista no art. 85, § 11, do CPC recai exclusivamente sobre a parte sucumbente no recurso, não podendo ser estendida à parte que não interpôs apelação. 4. O Estado de Goiás não recorreu da sentença, sendo parte passiva apenas na instância originária; portanto, não pode ser responsabilizado pela majoração decorrente da sucumbência recursal do IBFC. 5. O acórdão embargado incorre em erro material ao determinar o rateio dos honorários majorados entre os réus, contrariando o princípio da causalidade e a norma expressa do CPC. 6. A correção da condenação não altera o mérito da decisão, consistindo em mera adequação técnica para refletir corretamente a distribuição do ônus sucumbencial. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Embargos de declaração conhecidos e providos. Tese de julgamento: “1. A majoração dos honorários advocatícios prevista no art. 85, §11, do CPC incide exclusivamente sobre a parte vencida que interpôs o recurso. 2. O erro material na fixação dos honorários pode ser corrigido por embargos de declaração, sem que isso implique rediscussão do mérito.” Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022 e 85, §11. Jurisprudência relevante citada: não mencionada. PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS 5ª CÂMARA CÍVEL GABINETE DESEMBARGADOR FERNANDO DE MELLO XAVIER EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL N.º 5061487-27.2025.8.09.0051 COMARCA DE GOIÂNIA EMBARGANTE: ESTADO DE GOIAS EMBARGADOS: NAIM LEANDRO ALVES NETO E IBFC - INSTITUTO BRASILEIRO DE FORMAÇÃO E CAPACITAÇÃO RELATOR: Des. FERNANDO DE MELLO XAVIER
ACORDAM os integrantes da Quinta Turma Julgadora da Quinta Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, na sessão virtual do dia 15 de dezembro de 2025, à unanimidade de votos, em conhecer e acolher os embargos
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5ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Maurício Porfírio Rosa
Composição: Maurício Porfírio Rosa (presidente).
Secretaria: Secretaria — Marco Wilson Cardoso Machado
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJGO · Todos os órgãos do TJGO
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.