Abrindo a decisão
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TJMS · Acórdão
HABEAS CORPUS - RECEPTAÇÃO, ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO E ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA - PRISÃO PREVENTIVA - MATERIALIDADE E INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA VERIFICADOS - GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA - REQUISITOS PREENCHIDOS - PERICULOSIDADE E GRAVIDADE CONCRETAS - PERICULUM LIBERTATIS EVIDENCIADO - SEGREGAÇÃO COMPATÍVEL COM A PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA - CONDIÇÕES PESSOAIS DO PACIENTE - PREQUESTIONAMENTO ATENDIDO - COM O PARECER, WRIT CONHECIDO E ORDEM DENEGADA. 1. Evidencia-se o fumus commissi delicti demonstração da existência do crime e por indícios suficientes de autoria. Aliando-se a isso, a necessidade de garantir a ordem pública, fundamentada na gravidade e nas circunstâncias concretas do caso, configura elementos suficientes para a caracterização do periculum libertatis justificando a manutenção da prisão preventiva, nos termos do art. 312 do CPP. Em que pese a irresignação demonstrada, observa-se, como bem pontuou a autoridade impetrada, a elevada gravidade, es especial pelo concurso de agentes e pela presença de informações de que o destino finla do automóvel objeto de furtou ou roubo seria a cidade de Capitan Bado, no Paraguai. Tal contexto evidencia a insegurança e o sentimento de vulnerabilidade causados por infrações dessa natureza, como a retratada nos autos. Não se trata de ceder ao clamor social, que nem sempre encontra respaldo jurídico, mas também não se pode ignorar as peculiaridades do caso e a reação da sociedade diante da ação criminosa. A ordem pública abrange, além da repressão ao crime, a necessidade de assegurar a tranquilidade social e preservar a credibilidade do Estado diante da crescente intranquilidade gerada por delitos dessa espécie. Ignorar essa realidade significaria desconsiderar a função do Judiciário em um Estado Democrático de Direito, que deve pautar-se na proteção da coletividade. O contexto atual exige atenção especial à segurança pública e ao bem-estar da população, cada vez mais alarmada e perplexa diante da escalada de crimes dessa natureza. 3. Inegável a compatibilidade da prisão preventiva com a presunção de inocência, pois esta, embora se consubstancie em pilar do Estado Democrático de Direito, não impede a imposição de restrições ao direito do acusado antes do final processo (STF - HC 106856, Relatora: Min. Rosa Weber, Primeira Turma, julgado em 05/06/2012). 4. Consoante entendimento das Cortes Superiores, a despeito da alegação de que o paciente tem residência fixa e emprego, há de se destacar que tais circunstâncias, relacionadas às condições pessoais do autuado, por si sós, não justificam a revogação da prisão cautelar. 5. Inaplicáveis as medidas cautelares elencadas no artigo 319 do Código de Processo Penal, conforme artigo 282, II, do mesmo diploma, face ao quadro fático delineado, até porque a prisão preventiva encontra embasamento na Constituição Federal, em seu artigo 5º, LXI, possibilitando a sua decretação quando, além das condições de admissibilidade do artigo 313 do CPP, presentes os requisitos expressamente previstos, que, analisados concretamente, demonstram a necessidade da segregação para garantia da ordem pública, conveniência da instrução criminal e para assegurar a aplicação da lei penal. 6. É assente na jurisprudência que, se o julgador aprecia integralmente as matérias que lhe são submetidas, se torna despicienda a manifestação expressa acerca de dispositivos legais utilizados pelas partes como sustentáculo às suas pretensões. A C Ó R D Ã O
ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade e com o parecer, negaram provimento ao recurso
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3ª Câmara Criminal · TJMS · presidente: Jairo Roberto de Quadros
Composição: Jairo Roberto de Quadros (presidente); Fernando Paes de Campos; Luiz Claudio Bonassini da Silva; Zaloar Murat Martins de Souza.
Secretaria: 3ª Câmara Criminal
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Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.