Abrindo a decisão
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TJMS · Acórdão
DIREITO CIVIL - DIREITO PROCESSUAL CIVIL - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA - PEDIDO DE NOVA PERÍCIA. -INEXISTÊNCIA DE OBSCURIDADE NO LAUDO - CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO - RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta por Bruno Brites Miranda contra sentença proferida na Ação de Cobrança de Indenização Securitária ajuizada em face de Aliança do Brasil Seguros S/A, Allianz Seguros S/A e Mapfre Vida S/A, que julgou improcedentes os pedidos ao fundamento de que o laudo pericial concluiu pela inexistência de invalidez. O apelante requer o retorno dos autos à origem para realização de nova perícia médica com especialista em ortopedia, alegando insuficiência da prova técnica produzida. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a negativa judicial de nova perícia médica caracteriza cerceamento de defesa; (ii) estabelecer se o laudo pericial existente é suficiente para concluir pela inexistência de invalidez a justificar a improcedência do pedido de indenização securitária. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O juiz possui discricionariedade técnica, como destinatário da prova, para avaliar a necessidade e utilidade da produção de nova perícia, nos termos dos arts. 370, parágrafo único, e 480 do CPC. 4. A realização de nova perícia é medida excepcional e somente é admitida quando o laudo se mostra obscuro ou insuficiente, o que não se verifica, pois o perito respondeu a todos os quesitos e prestou esclarecimentos suplementares. 5. O simples inconformismo da parte com a conclusão do laudo não autoriza a repetição da prova, especialmente quando não houve impugnação tempestiva à nomeação do perito. 6. O perito nomeado possui especialização exatamente nas áreas exigidas (ortopedia e traumatologia), inexistindo qualquer irregularidade na indicação do expert. 7. Os documentos foram analisados pelo perito, que considerou a evolução clínica do apelante até a perícia realizada em 2023 e concluiu pela ausência de qualquer sequela funcional relevante. 8. Não configurado cerceamento de defesa, pois a perícia é clara, coerente e conclusiva quanto à inexistência de invalidez, sendo prescindível a realização de novo exame. 9. Ausente a comprovação de invalidez total e permanente, não há fato gerador apto a justificar o pagamento da indenização securitária contratada. IV. DISPOSITIVO 10. Recurso desprovido.
ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso
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4ª Câmara Cível · TJMS · presidente: Cezar Luiz Miozzo
Composição: Cezar Luiz Miozzo (presidente); Alexandre Aguiar Bastos; Elisabeth Rosa Baisch; Luiz Tadeu Barbosa Silva; Cíntia Xavier Letteriello (convocado).
Secretaria: 4ª Câmara Cível
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Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.