Abrindo a decisão
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TJMA · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO. DESCONTOS DE TARIFAS BANCÁRIAS EM CONTA DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. IMPROCEDÊNCIA LIMINAR. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. NULIDADE DA SENTENÇA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação Cível interposta por José de Ribamar Francisco da Silva em face de sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Bacabal, nos autos da Ação Declaratória de Nulidade de Negócio Jurídico cumulada com Repetição de Indébito e Danos Morais, ajuizada contra o Banco Bradesco S.A . II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se a improcedência liminar do pedido (CPC, art. 332, III) é cabível em ação que questiona tarifas bancárias à luz do IRDR nº 3.043/2017, ou se a demanda exige dilação probatória para oportunizar o contraditório e a ampla defesa. III. RAZÕES DE DECIDIR O julgamento liminar de improcedência exige que o pedido contrarie tese firmada em precedentes qualificados, dispensando instrução probatória, conforme art. 332 do CPC. A tese fixada no IRDR nº 3.043/2017 do TJMA condiciona a licitude da cobrança de tarifas bancárias à comprovação da prévia e efetiva informação ao consumidor, impondo à instituição financeira o ônus de apresentar contrato ou documento equivalente. A sentença violou os princípios do contraditório e da ampla defesa, pois julgou improcedente o pedido sem oportunizar à instituição financeira a apresentação do contrato que embasaria a cobrança. A ausência de instrução probatória necessária configura erro in procedendo, impondo a anulação da sentença para o regular processamento da demanda. A jurisprudência pátria é firme no sentido de que ações envolvendo tarifas bancárias ou cláusulas contratuais exigem análise de documentos contratuais, sendo incabível improcedência liminar sem prova mínima da anuência do consumidor. IV. DISPOSITIVO Recurso provido. Vistos, etc. Trata-se de recurso de apelação cível interposto por José de Ribamar Francisco da Silva em face de sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Bacabal, nos autos da Ação Declaratória de Nulidade de Negócio Jurídico cumulada com Repetição de Indébito e Danos Morais, ajuizada contra o Banco Bradesco S.A. Na petição inicial, a parte autora, ora apelante, alegou ser titular de conta bancária na referida instituição por onde recebe exclusivamente seu benefício previdenciário e relatou ter sofrido descontos mensais não autorizados em seus proventos, com início em janeiro de 2018, sob rubricas referentes a tarifas bancárias denominadas "Cesta B. Expresso4" e "Vr. Parcial Cesta B. Expresso4", cujos valores variavam mensalmente. O autor sustentou que jamais assinou contrato ou prestou consentimento para adesão ao pacote tarifário, requerendo a concessão da justiça gratuita, tramitação prioritária e tutela de urgência para a cessação imediata dos descontos em sua conta. No mérito, pleiteou a declaração de nulidade do negócio jurídico, a condenação da instituição financeira à restituição em dobro dos valores indevidamente debitados e ao pagamento de indenização por danos morais no importe de vinte mil reais. O Juízo de primeiro grau julgou liminarmente improcedentes os pedidos formulados na exordial, declarando a extinção do processo com resolução do mérito nos moldes do artigo 332, inciso III, do Código de Processo Civil. Inconformada com o veredito, a parte autora interpôs recurso de apelação alegando a ocorrência de erro procedimental e cerceamento de defesa ocasionado pelo julgamento liminar. O apelante defendeu que a dispensa de citação e a ausência de fase instrutória violaram os princípios do contraditório e da ampla defesa, argumentando que a própria tese fixada no IRDR aplicado exige a comprovação cabal, sob o ônus da instituição financeira, de que a contratação do pacote remunerado efetivamente existiu e de que o consumidor foi prévia e devidamente informado sobre os encargos. A apelação rechaçou ainda a aplicação do instituto da "surrectio" para suprir a inexistência de pactuação válida em relações de consumo, sustentando que a inércia do consumidor vulnerável não tem o condão de legitimar e convalidar descontos abusivos ou supostamente nulos. Diante de tais fundamentos, pugnou pela anulação da sentença para o retorno dos autos ao juízo de origem, com o fito de determinar a citação do banco réu e a abertura de instrução probatória para apurar a origem dos débitos. O Banco Bradesco S.A., após ser intimado para manifestação, apresentou contrarrazões, onde pleiteou a manutenção irretocável da sentença terminativa proferida pelo magistrado a quo. Deixo de encaminhar os autos à Douta Procuradoria-Geral de Justiça, porquanto a matéria versa sobre direitos eminentemente privados e disponíveis, não se enquadrando nas hipóteses de intervenção obrigatória (art. 178, CPC). Tal medida observa a orientação firmada pelo Conselho Nacional de Justiça, que, no bojo do Relatório de Inspeção Ordinária nº 0000561-48.2023.2.00.0000 (que culminou no Pedido de Providências n.º 0004493-44.2023.2.00.0000), constatou que o mencionado órgão, por reiteradas vezes, tem se pronunciado pela falta de interesse em se manifestar por se tratar de direito privado disponível. Essa diretriz, acolhida pela Presidência desta Corte por meio da CIRC-GP-772024, prestigia os princípios constitucionais da celeridade e da economia processual. Voltaram-me os autos em conclusão. É o relatório. Analisados, decido. Presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, sendo a apelante beneficiária da justiça gratuita, conheço do presente recurso de apelação e utilizo da prerrogativa constante no art. 932 do CPC e dos princípios da celeridade e da presteza jurisdicional para julgá-lo monocraticamente. Mantenho a assistência judiciária gratuita concedida pelo juízo a quo, nos termos dos arts. 98 e 99 do Código de Processo Civil. Passo ao enfrentamento do recurso. A controvérsia cinge-se em analisar se merece a reforma a sentença que julgou liminarmente improcedente a demanda, por considerar que os extratos bancários anexados pela apelante não evidenciam o direito alegado. Pois bem. É cediço que o Código de Processo Civil prevê a possibilidade de julgamento liminar do pedido, quando a causa dispensar instrução probatória, nos termos do art. 332, in verbis: Art. 332. Nas causas que dispensem a fase instrutória, o juiz, independentemente da citação do réu, julgará liminarmente improcedente o pedido que contrariar: I – enunciado de súmula do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça; II – acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; III – entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; IV – enunciado de súmula de tribunal de justiça sobre direito local. No presente caso, o magistrado a quo entendeu pela aplicabilidade do art. 332, inciso III, do CPC, argumentando que a matéria sob análise possui tese firmada em Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 3.043/2017, por meio do qual foi fixada a seguinte tese: “É ilícita a cobrança de tarifas bancárias para o recebimento de proventos e/ou benefícios previdenciários, por meio de cartão magnético do INSS e através da conta de depósito com pacote essencial, sendo possível a cobrança de tarifas bancárias na contratação de pacote remunerado de serviços ou quando excedidos os limites de gratuidade previstos na Res. 3.919/2010 do BACEN, desde que o aposentado seja prévia e efetivamente informado pela instituição financeira.” Da leitura da tese fixada no IRDR nº 3.043/2017, denota-se que a licitude da cobrança necessita da comprovação de anuência do consumidor, cabendo à instituição financeira demonstrar que cumpriu o dever de informação, o que se dará mediante a juntada do respectivo contrato que ensejou a cobrança. Sucede que, no presente caso, a improced
A controvérsia cinge-se em analisar se merece a reforma a sentença que julgou liminarmente improcedente a demanda, por considerar que os extratos bancários anexados pela apelante não evidenciam o direito alegado
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5ª Câmara de Direito Privado · TJMA · presidente: Paulo Sérgio Velten Pereira
Composição: Paulo Sérgio Velten Pereira (presidente); José Eulálio Figueiredo de Almeida; Lucimary Castelo Branco Campos dos Santos.
Sustentação oral: inscrição prévia na secretaria do órgão julgador (inclusive por meio eletrônico), até o início da sessão, nos termos do Regimento Interno do TJMA; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais. Sessões e transmissões: https://www.tjma.jus.br/tribunal/tj/sessoes-julgamento
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMA · Todos os órgãos do TJMA
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.