Abrindo a decisão
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TJGO · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. JUSTIÇA GRATUITA. INDEFERIMENTO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Trata-se de agravo interno contra decisão que indeferiu pedido de justiça gratuita em apelação cível. O agravante, advogado que atua em causa própria, alegou impossibilidade financeira para arcar com as custas processuais, em razão de gastos extraordinários com a gravidez de risco de sua esposa e consequente impacto em sua atividade profissional.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em analisar se o agravante comprovou a hipossuficiência financeira para ter direito à gratuidade de justiça, mesmo sendo advogado e possuindo pessoa jurídica.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A concessão da justiça gratuita depende da demonstração inequívoca de impossibilidade de arcar com as custas processuais sem prejuízo do sustento próprio ou familiar.4. O agravante, embora alegue dificuldades financeiras, não comprovou de forma cabal sua hipossuficiência. Sua condição de advogado militante, com escritório em endereço comercial nobre e titularidade de pessoa jurídica, somados a documentos de despesas desatualizados e extratos bancários incompletos, não demonstram a ausência de recursos para arcar com as custas.IV. DISPOSITIVO E TESE5. Recurso desprovido.Tese de julgamento: "1. A mera alegação de dificuldades financeiras não configura, por si só, direito à justiça gratuita. 2. É necessária a comprovação efetiva da impossibilidade de arcar com as custas processuais sem prejuízo do sustento próprio ou familiar."________________Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.021, § 2º.Jurisprudências relevantes citadas: TJGO, 11ª Câmara Cível, Agravo de Instrumento 5566084-83.2023.8.09.0137, Rel. Des(a). José Carlos Duarte, DJe de 09/10/2023. PODER JUDICIÁRIOTribunal de Justiça do Estado de GoiásGabinete da Desembargadora Roberta Nasser Leone6ª Câmara Cível AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL N.º 5329853-08.2023.8.09.0051 COMARCA DE GOIÂNIAAGRAVANTE: BRUNO WINICIUS QUEIROZ DE MORAESAGRAVADO: BANCO SAFRA S/A, BANCO SANTANDER BRASIL S/A, BANCO; BRADESCO S/A, CHINA CONSTRUCTION BANK(BRASIL) E BANCO MULTIPLO S/ARELATORA: DESEMBARGADORA ROBERTA NASSER LEONE EMENTA Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. JUSTIÇA GRATUITA. INDEFERIMENTO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Trata-se de agravo interno contra decisão que indeferiu pedido de justiça gratuita em apelação cível. O agravante, advogado que atua em causa própria, alegou impossibilidade financeira para arcar com as custas processuais, em razão de gastos extraordinários com a gravidez de risco de sua esposa e consequente impacto em sua atividade profissional.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em analisar se o agravante comprovou a hipossuficiência financeira para ter direito à gratuidade de justiça, mesmo sendo advogado e possuindo pessoa jurídica.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A concessão da justiça gratuita depende da demonstração inequívoca de impossibilidade de arcar com as custas processuais sem prejuízo do sustento próprio ou familiar.4. O agravante, embora alegue dificuldades financeiras, não comprovou de forma cabal sua hipossuficiência. Sua condição de advogado militante, com escritório em endereço comercial nobre e titularidade de pessoa jurídica, somados a documentos de despesas desatualizados e extratos bancários incompletos, não demonstram a ausência de recursos para arcar com as custas.IV. DISPOSITIVO E TESE5. Recurso desprovido.Tese de julgamento: "1. A mera alegação de dificuldades financeiras não configura, por si só, direito à justiça gratuita. 2. É necessária a comprovação efetiva da impossibilidade de arcar com as custas processuais sem prejuízo do sustento próprio ou familiar."________________Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.021, § 2º.Jurisprudências relevantes citadas: TJGO, 11ª Câmara Cível, Agravo de Instrumento 5566084-83.2023.8.09.0137, Rel. Des(a). José Carlos Duarte, DJe de 09/10/2023.
acordam os componentes da Quinta Turma Julgadora da Sexta Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso e negar-lhe provimento
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6ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Fernando Ribeiro Montefusco
Composição: Fernando Ribeiro Montefusco (presidente).
Secretaria: Secretaria — Fabiana Mendonça Fraissat
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJGO · Todos os órgãos do TJGO
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.