Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJGO · Acórdão
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DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. INOVAÇÃO RECURSAL. IPTU. IMISSÃO NA POSSE. REJEIÇÃO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de embargos de declaração opostos contra acórdão que conheceu e desproveu agravo interno. O embargante alega omissão do acórdão por não ter conhecido a abusividade da cláusula que transfere a responsabilidade pelo pagamento do IPTU antes da imissão na posse, sob o fundamento de inovação recursal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se: (i) há omissão no acórdão por não ter conhecido da alegação de abusividade da cláusula de transferência do IPTU antes da imissão na posse, sob o fundamento de inovação recursal; e (ii) o acórdão deveria ter diferenciado posse precária ou autorização contratual da efetiva imissão na posse para fins de responsabilidade pelo IPTU. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O acórdão não apresenta omissão, tendo reconhecido a responsabilidade do embargante pelo pagamento do IPTU em razão da imissão na posse. 4. A imissão na posse decorre da autorização contratual para construir no lote, configurando fruição do bem. 5. O argumento de abusividade da cláusula de IPTU antes da posse efetiva não foi conhecido por configurar inovação recursal. 6. A responsabilidade pelo IPTU transferida ao adquirente por ocasião da entrega das chaves é entendimento aplicável a imóveis residenciais, distinguindo-se de lote urbano onde a autorização contratual para uso e edificação configura a imissão na posse. 7. Não há vícios no acórdão, e os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Os embargos de declaração são rejeitados. Tese de julgamento: "1. Acórdão não é omisso ao reconhecer a responsabilidade do comprador pelo IPTU de lote urbano, pois a imissão na posse decorre de autorização contratual para construção. 2. Argumento de abusividade de cláusula contratual configura inovação recursal. 3. Entendimento sobre a transferência de IPTU com a entrega das chaves aplica-se a imóveis residenciais, distinguindo-se de lote urbano com autorização contratual para uso e edificação."
Os embargos de declaração são rejeitados.
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9ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Fernando de Castro Mesquita
Composição: Fernando de Castro Mesquita (presidente).
Secretaria: Secretaria — Macxwell Pietor Ribeiro Lemes
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJGO · Todos os órgãos do TJGO
Gabinete Desembargadora Camila Nina Erbetta Nascimento
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.