Abrindo a decisão
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TJGO · Acórdão
DIREITO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. COBRANÇA INDEVIDA SEM MÁ-FÉ DO CREDOR. REPETIÇÃO DO INDÉBITO NA FORMA SIMPLES, POR MODULAÇÃO, ATÉ 30/03/2021. PRECEDENTE DO STJ. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E ACOLHIDOS.I. CASO EM EXAME. 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que, por unanimidade, conheceu de ambos os recursos interpostos, porém, negou provimento ao adesivo e deu parcial provimento ao apelo, a fim de majorar a indenização para o importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. 2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado incorreu em omissão, contradição ou obscuridade a ensejar o acolhimento dos embargos de declaração.III. RAZÕES DE DECIDIR. 3. Constatada a cobrança de quantia indevida, se mostra correta a sua devolução. Contudo, conquanto o Superior Tribunal de Justiça (STJ) tenha definido que para a restituição em dobro do indébito independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou o valor indevido, prescindindo, pois, da comprovação da má-fé, tal entendimento, conforme a modulação realizada no julgado, somente deve ser aplicado ‘aos indébitos não-decorrentes da prestação de serviço público a partir da publicação do acórdão’. 4. No caso concreto a repetição do indébito deve ocorrer em dobro dos descontos efetuados após a publicação do acórdão do STJ (EAREsp 676.608/RS), que se deu em 30/03/2021; anteriormente, na forma simples.IV. DISPOSITIVO E TESE. 4. Embargos de declaração acolhidos.Tese de julgamento: 5. O acórdão apresenta vício de omissão, que fora sanada para determinar a modulação temporal da devolução das quantias cobradas indevidamente.Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022; § 2º.Jurisprudência relevante citada: STJ, EAREsp 676.608/RS. PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador Gerson Santana Cintra EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 5822444-42.2023.8.09.0044COMARCA DE FORMOSA3ª CÂMARA CÍVEL ([email protected])EMBARGANTE : ITAU UNIBANCO S/AEMBARGADA : MARIA MENDES DAS NEVESRELATOR : Juiz Substituto em 2º Grau SEBASTIÃO DE ASSIS NETO
ACORDAM os integrantes da 3ª Câmara Cível da segunda turma julgadora do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade de votos, em conhecer e acolher o recurso
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3ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Murilo Vieira de Faria
Composição: Murilo Vieira de Faria (presidente).
Secretaria: Secretaria — Santiago de Paula Silva
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJGO · Todos os órgãos do TJGO
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.