Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJCE · Acórdão
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA PARA SUSPENSÃO DE DESCONTOS RELATIVOS A CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. INDEFERIMENTO NA ORIGEM. REQUISITOS AUSENTES. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I) CASO EM EXAME: 1. Trata-se de recurso de Agravo de Instrumento com pedido de antecipação de tutela recursal interposto por Antônio Carlos da Silva contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 28ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza, que, nos autos da Ação Declaratória de Nulidade Contratual c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais proposta em face do Banco Pan S/A, indeferiu o pedido de tutela provisória de urgência. II) QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. O cerne da controvérsia recursal consiste em verificar se o ora agravante preencheu, ou não, os requisitos legais indispensáveis ao deferimento da tutela de urgência, de maneira que a análise recaia sobre o acerto ou desacerto da decisão que, naquele momento processual, indeferiu a medida liminar. III) RAZÕES DE DECIDIR: 3. Para a concessão da tutela de urgência requerida, seria preciso comprovar, ainda que de forma mínima, a verossimilhança das alegações apresentadas na petição inicial, o que não ficou previamente demonstrado no presente caso. 4. O perigo de dano também não está comprovado, por ser evidente que o agravante tem suportado os referidos descontos desde 2023, fortalecendo o entendimento que inexiste perigo na demora que justifique o pleito de urgência. 5. Ademais, sem pretender adiantar a análise do mérito, verifica-se que o banco recorrido colacionou aos autos de origem (ID 185326230, fl. 11/28) documentos intitulados "Saque do limite do cartão benefício consignado" e "Termo de adesão ao cartão benefício consignado Pan", devidamente subscritos de forma eletrônica pelo consumidor e sem indícios de irregularidade. Bem como comprovante de transferência de valores para conta de titularidade do autor, termo de consentimento esclarecido e dossiê da contratação. Destarte, conclui-se que os requisitos do art. 300 do CPC não se encontram preenchidos. 6. Por fim, não se verifica perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão, porquanto é absolutamente possível a repetição de indébito dos descontos mensais nos proventos da parte agravante se restar comprovada a existência de vício no negócio jurídico. IV) DISPOSITIVO: 7. Recurso conhecido e desprovido. ACÓRDÃO:
ACORDAM os Senhores Desembargadores da Quarta Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, conhecer do recurso de agravo de instrumento e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, tudo nos idênticos termos do voto do Desembargador Relator
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4ª Câmara de Direito Privado · TJCE · presidente: André Luiz de Souza Costa
Composição: André Luiz de Souza Costa (presidente); Djalma Teixeira Benevides; Francisco Bezerra Cavalcante; José Evandro Nogueira Lima Filho.
Secretaria: Secretária: Dra. Marina Figueiredo Braga
Requerimento eletrônico de sustentação oral (sistema iColegiado, Portaria nº 2012/2026): por videoconferência, até o fim do expediente do dia útil anterior à sessão; presencial, até o início do julgamento. Cadastro prévio na CATI ((85) 3366-2966, [email protected]). Indisponível o sistema, pedido pelo e-mail institucional do órgão. https://www.tjce.jus.br/requerimento-de-sustentacao-oral-para-sessoes-presenciais/
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJCE · Todos os órgãos do TJCE
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.