Abrindo a decisão
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TJMA · Acórdão
TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO SESSÃO VIRTUAL DE 27.07 a 03.08.2026 APELAÇÃO CÍVEL Nº 0864907-26.2022.8.10.0001. APELANTE: Manuela Barbalho de Sousa. ADVOGADOS: Diego Eciza Nunes, OAB/MA 8.092; Juliana Belluomini Chagas Ramos Martins, OAB/MA 21.199. APELADO: Planet Tour Viagens e Turismo Ltda – ME. ADVOGADO: Zildo Rodrigues Uchoa Neto, OAB/MA 7.636. RELATOR: DESEMBARGADOR ANTÔNIO JOSÉ VIEIRA FILHO Ementa: Apelação cível. Ação de indenização por danos materiais e morais. Pacote de viagem internacional. Cancelamento. Legitimidade passiva. Ex-funcionária desligada anteriormente à contratação. Ausência de contrato formal com a pessoa jurídica. Pagamentos direcionados a terceiro estranho à ré. Fato de terceiro. Sentença mantida. Apelação desprovida. 1. A legitimidade passiva ad causam, embora deva ser aferida, em regra, pela teoria da asserção, a partir das afirmações contidas na petição inicial, admite reexame à luz do conjunto probatório já produzido quando a instrução processual se encontra encerrada e os elementos de convicção infirmam, de forma inequívoca, o liame abstrato inicialmente alegado entre a conduta do réu e o dano afirmado pelo autor. 2. O desligamento comprovado documentalmente da vendedora do quadro de funcionários da empresa ré, ocorrido mais de um ano antes da contratação da viagem, afasta qualquer vínculo funcional ou de representação apto a atrair a legitimidade passiva da pessoa jurídica pelos atos posteriormente praticados por aquela a título pessoal. 3. A ausência de instrumento contratual formalizado com a pessoa jurídica ré, somada à circunstância de as tratativas terem ocorrido exclusivamente por aplicativo de mensagens com pessoa física que não se apresentou como representante da empresa, conforme confirmado em depoimento pessoal, corrobora a ausência de nexo de imputação entre a conduta da ré e o dano alegado. 4. O direcionamento dos pagamentos efetuados pela consumidora a conta pessoal de terceira e a estabelecimento hoteleiro diverso da ré, sem qualquer repasse de valores à pessoa jurídica demandada, constitui elemento objetivo que afasta a relação de consumo direta entre as partes quanto ao serviço especificamente contratado. 5. O uso de login de acesso a sistema interno ou de timbre remanescente da ex-empregadora, desacompanhado de assinatura, proposta formal, oferta ou publicidade que vincule a empresa ao negócio, não é suficiente, por si só, para configurar legitimidade passiva ou responsabilidade objetiva do fornecedor, nos termos do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor. 6. Configura-se hipótese de atuação de terceiro estranho à cadeia de fornecimento da ré, apta a romper o nexo de causalidade necessário à responsabilização civil, seja sob a ótica da responsabilidade subjetiva prevista nos artigos 186 e 927 do Código Civil, seja sob a ótica da responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços prevista no artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor. 7. A inversão do ônus da prova prevista no artigo 6º, inciso VIII, da Lei nº 8.078/1990 não se aplica quando a controvérsia relativa à legitimidade passiva é dirimida por fato objetivamente comprovado nos autos, remanescendo hígida a regra geral do artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil. 8. A autodeclaração de hipossuficiência econômica pela pessoa natural goza de presunção de veracidade, nos termos do artigo 99, parágrafo 3º, do Código de Processo Civil, justificando a concessão da gratuidade de justiça na ausência de elementos que a infirmem. 9. Recurso conhecido e desprovido. Decisão(Acórdão): Acordam os Senhores Desembargadores da Terceira Câmara de Direito Privado, por unanimidade, em conhecer do recurso e no mérito negar-lhe provimento, nos termos do voto do Desembargador Relator. Participaram do julgamento, além do signatário, o Juiz de Direito Substituto em Segundo Grau Jamil Aguiar da Silva e o Desembargador Raimundo José Barros de Sousa. Sessão Virtual da Terceira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, realizada no Palácio da Justiça "Clóvis Bevilácqua", na Cidade dos Azulejos, em São Luís, Capital do Estado do Maranhão, com início em 27 de julho de 2026 e término em 3 de agosto de 2026. São Luís/MA, registrado e datado pelo sistema. Desembargador Antônio José Vieira Filho Relator
Acordam os Senhores Desembargadores da Terceira Câmara de Direito Privado, por unanimidade, em conhecer do recurso e no mérito negar-lhe provimento
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3ª Câmara de Direito Privado · TJMA · presidente: Raimundo José Barros de Sousa
Composição: Raimundo José Barros de Sousa (presidente); Antônio José Vieira Filho; Luiz de França Belchior Silva (titular (afastado)); Jamil Aguiar da Silva (substituto).
Sustentação oral: inscrição prévia na secretaria do órgão julgador (inclusive por meio eletrônico), até o início da sessão, nos termos do Regimento Interno do TJMA; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais. Sessões e transmissões: https://www.tjma.jus.br/tribunal/tj/sessoes-julgamento
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMA · Todos os órgãos do TJMA
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.