Abrindo a decisão
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TJCE · Acórdão
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DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. PECULATO. POLICIAL PENAL. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA E DE INTERFERÊNCIA NA INSTRUÇÃO CRIMINAL. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. SUFICIÊNCIA E ADEQUAÇÃO. SUSPENSÃO DO EXERCÍCIO DA FUNÇÃO PÚBLICA. ORDEM PARCIALMENTE CONCEDIDA. #BNMP. I. CASO EM EXAME 1. Habeas Corpus impetrado em favor de policial penal preso preventivamente pela suposta prática do crime de peculato, consistente no suposto desvio reiterado de insumos de limpeza e higiene pertencentes ao patrimônio público estadual. A defesa sustenta a ausência de fundamentação concreta para a prisão preventiva, afirmando inexistirem elementos aptos a demonstrar a imprescindibilidade da custódia cautelar. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se a prisão preventiva permanece necessária diante das circunstâncias do caso concreto ou se os riscos apontados no decreto prisional podem ser suficientemente neutralizados mediante a imposição de medidas cautelares diversas. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A decisão que converteu o flagrante em prisão preventiva apresentou fundamentação concreta quanto à existência do fumus commissi delicti e do periculum libertatis, destacando o desvio sistemático, em tese, de patrimônio público, o risco de reiteração delitiva, a possibilidade de interferência na instrução criminal e o abuso das prerrogativas inerentes ao cargo público. 4. Não obstante a gravidade concreta da conduta imputada, os riscos processuais identificados decorrem, essencialmente, do exercício da função pública e do ambiente funcional em que os fatos teriam ocorrido, mostrando-se passíveis de adequado enfrentamento mediante medidas cautelares específicas aptas a afastar o paciente desse contexto e impedir eventual influência sobre testemunhas ou elementos probatórios. 5. A prisão preventiva possui natureza excepcional e somente se legitima quando demonstrada, de forma concreta e individualizada, a insuficiência das medidas cautelares previstas no artigo 319 do CPP, em observância aos princípios da proporcionalidade e da excepcionalidade. 6. Consideradas as peculiaridades do caso, especialmente a primariedade e os bons antecedentes do paciente, revelam-se suficientes e adequadas as medidas cautelares consistentes em comparecimento periódico em juízo, proibição de acesso às dependências da unidade prisional e aos setores relacionados aos fatos investigados, proibição de contato com testemunhas e demais investigados, proibição de ausentar-se da comarca sem autorização judicial e suspensão do exercício da função pública de policial penal. 7. As medidas cautelares pessoais não podem subsistir por prazo indeterminado, impondo-se a fixação de prazo de 06 (seis) meses para reavaliação judicial de sua necessidade, nos termos da Resolução nº 213 do CNJ. IV. DISPOSITIVO E TESES 8. Habeas Corpus conhecido. Ordem parcialmente concedida para revogar a prisão preventiva e substituí-la pelas medidas cautelares previstas no artigo 319, incisos I, II, III, IV e VI, do Código de Processo Penal. 9. Expedientes, Banco Nacional de Monitoramento de Prisões (#BNMP). Teses de julgamento: 1. A prisão preventiva, embora fundamentada em elementos concretos, deve ser substituída por medidas cautelares diversas quando estas se mostrarem suficientes e adequadas para neutralizar os riscos de reiteração delitiva e de interferência na instrução criminal. 2. Nos crimes funcionais, quando os riscos cautelares decorrem do exercício do cargo público, a suspensão da função pública e as demais medidas previstas no artigo 319 do CPP podem revelar-se suficientes para resguardar a persecução penal, preservando a natureza excepcional da prisão preventiva. 3. As medidas cautelares pessoais devem ser periodicamente reavaliadas, não podendo perdurar por prazo indeterminado. Dispositivos relevantes citados: CPP, artigos 282, §§ 1º e 6º, 312, 313 e 319, incisos I, II, III, IV e VI; Resolução CNJ nº 213, artigo 9º; CP, artigo 312. Jurisprudências relevantes citadas: - TJCE, Habeas Corpus Criminal - 0631253-41.2025.8.06.0000, Rel. Desembargador(a) HENRIQUE JORGE HOLANDA SILVEIRA, 3ª Câmara Criminal, data do julgamento: 27/01/2026, data da publicação: 27/01/2026; - TJCE, Habeas Corpus Criminal - 0630511-50.2024.8.06.0000, Rel. Desembargador(a) ÂNGELA TERESA GONDIM CARNEIRO CHAVES, 3ª Câmara Criminal, data do julgamento: 30/07/2024, data da publicação: 30/07/2024.
por unanimidade, em conhecer do writ e conceder parcialmente a ordem, conferindo ao paciente a liberdade provisória, mediante a revogação da prisão preventiva e a aplicação de medidas alternativas
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4ª Câmara Criminal · TJCE · presidente: Silvia Soares de Sá Nóbrega
Composição: Silvia Soares de Sá Nóbrega (presidente); Ângela Teresa Gondim Carneiro Chaves; Francisco Jaime Medeiros Neto; Vanja Fontenele Pontes.
Secretaria: Secretária: Dra. Thais De Aparecida Da Silva Nobre
Requerimento eletrônico de sustentação oral (sistema iColegiado, Portaria nº 2012/2026): por videoconferência, até o fim do expediente do dia útil anterior à sessão; presencial, até o início do julgamento. Cadastro prévio na CATI ((85) 3366-2966, [email protected]). Indisponível o sistema, pedido pelo e-mail institucional do órgão. https://www.tjce.jus.br/requerimento-de-sustentacao-oral-para-sessoes-presenciais/
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