Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJMS · Acórdão
DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. PRELIMINARES DE FALTA DE INTERESSE RECURSAL E DE AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE REJEITADAS. MÉRITO. FORNECIMENTO DE TRATAMENTO DE SAÚDE. PROCEDIMENTO CIRÚRGICO. LITOTRIPSIA EXTRACORPÓREA. DIREITO FUNDAMENTAL À SAÚDE E À DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. DEMORA SUPERIOR AO PRAZO DO ENUNCIADO 93 DA I JORNADA DE DIREITO DA SAÚDE DO CNJ. PRELIMINARES REJEITADAS. RECURSO DESPROVIDO. Reconhece-se o interesse recursal quando o Município, embora já tenha realizado o procedimento, busca a improcedência do pedido inicial para eventual ressarcimento aos cofres públicos. Afasta-se a alegação de ausência de dialeticidade quando o recurso apresenta fundamentação mínima suficiente ao enfrentamento da matéria. A Constituição Federal assegura o direito à saúde como direito social (art. 6º) e impõe ao Estado o dever de garanti-lo mediante políticas que assegurem acesso universal e igualitário (art. 196). O direito à saúde integra o núcleo da dignidade da pessoa humana e possui aplicação imediata (art. 5º, §1º), motivo pelo qual não pode ser preterido por alegações de reserva do possível ou ausência de padronização no SUS. A inexistência de procedimento similar no SUS, aliada à demonstração da necessidade médica do tratamento, reforça a obrigação estatal de fornecimento. A demora superior a 180 dias para realização de cirurgia eletiva, conforme o Enunciado 93 da I Jornada de Direito da Saúde do CNJ, caracteriza atraso excessivo e autoriza a intervenção judicial. Demonstrada inserção do pedido no Sistema de Regulação há mais de um ano, revela-se desarrazoada a espera e necessária a manutenção da condenação imposta. Recurso conhecido e desprovido.
ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, rejeitaram as preliminares e negaram provimento ao recurso do Município
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5ª Câmara Cível · TJMS · presidente: Luiz Antonio Cavassa de Almeida
Composição: Luiz Antonio Cavassa de Almeida (presidente); Alexandre Lima Raslan; Geraldo de Almeida Santiago; Vilson Bertelli; Eliane de Freitas Lima Vicente (convocado).
Secretaria: 5ª Câmara Cível
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Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.