Abrindo a decisão
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TJGO · Acórdão
Direito Constitucional e Administrativo. Referendo no Mandado de Segurança. Fornecimento de tratamento médico pelo SUS. Trombose Venosa Profunda (TVP). Transferência para unidade hospitalar com cirurgia vascular. Paciente com quadro grave e progressivo. Concessão de medida liminar. I. CASO EM EXAME 1. Mandado de segurança impetrado contra ato omissivo atribuído ao Secretário de Estado da Saúde de Goiás, consubstanciado na demora em disponibilizar o tratamento de saúde de que necessita a impetrante, consistente na transferência imediata para unidade hospitalar com especialidade em cirurgia vascular, para tratamento de Trombose Venosa Profunda (TVP) em membro inferior esquerdo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se estão presentes os requisitos legais para a concessão de medida liminar que determine a disponibilização do tratamento médico prescrito à impetrante (transferência e internação em leito de enfermaria com suporte de cirurgia vascular), diante da omissão estatal em providenciar a vaga necessária, mesmo após requisição do Ministério Público. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os documentos médicos comprovam que a impetrante apresenta quadro clínico grave, com Trombose Venosa Profunda (TVP) em membro inferior esquerdo, com evolução progressiva do edema da região abaixo do joelho para a coxa e risco de embolia pulmonar fatal, cuja única alternativa terapêutica eficaz é a internação hospitalar imediata com acompanhamento por cirurgia vascular e administração de terapia anticoagulante plena. 4. O ato coator consubstancia-se na omissão da autoridade impetrada em disponibilizar o tratamento médico de que necessita a paciente, a qual, apesar de regulada desde o dia 07/01/2026, aguardava, desde então, transferência para unidade hospitalar com especialidade em cirurgia vascular, conforme laudo para solicitação de autorização de internação hospitalar e cadastro no sistema GERINT. 5. A omissão estatal em viabilizar o referido tratamento de saúde, a priori, configura violação a direito líquido e certo da impetrante (fumus boni iuris), não podendo o Poder Público invocar questões administrativas ou burocráticas para se eximir do cumprimento de sua obrigação constitucional (arts. 6º e 196). O periculum in mora está caracterizado pela urgência do tratamento e pelo risco concreto de embolia pulmonar, quadro que pode culminar em óbito, especialmente considerando a progressão do edema relatada nos laudos médicos. 6. Presentes os requisitos legais, há de ser concedida a medida liminar vindicada. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Liminar referendada. Tese de julgamento: "Vislumbrada omissão estatal em disponibilizar o tratamento médico de que necessita a impetrante, em aparente violação ao direito líquido e certo à saúde (fumus boni iuris), além de evidenciado, em razão da demora administrativa, risco concreto à saúde e vida da paciente (periculum in mora), é de se deferida a medida liminar pleiteada no writ." REFERENDO
ACORDAM os componentes da Segunda Turma Julgadora da 2ª Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade, em referendar a liminar mandamental
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2ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Reinaldo Alves Ferreira
Composição: Reinaldo Alves Ferreira (presidente).
Secretaria: Secretaria — Divino Pinheiro Lemes
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
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