Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJSP · Acórdão
Direito do consumidor. Contratos de consumo. Bancários. Apelação cível. Ação revisional de contrato. Financiamento de veículo. Seguro prestamista. Não comprovada a possibilidade de escolha. Abusividade reconhecida. Tarifa de avaliação. Repetição do indébito em dobro. Recálculo das parcelas. Readequação do IOF. Sucumbência mínima da autora. Recurso provido. I. Caso em exame 1. Apelação interposta pela autora contra sentença que julgou parcialmente procedente ação revisional de contrato bancário, declarando a nulidade da tarifa de avaliação do bem, no valor de R$ 408,00, com restituição simples, e atribuindo à autora a maior parte dos ônus sucumbenciais. II. Questões em discussão 2. As questões em discussão consistem em: (i) definir se a contratação do seguro prestamista configura venda casada diante da ausência de comprovação de que a consumidora pôde escolher livremente outra seguradora; (ii) estabelecer se a restituição dos valores indevidamente cobrados, referentes à tarifa de avaliação e ao seguro prestamista, deve se dar em dobro; (iii) determinar os efeitos da declaração de nulidade sobre o recálculo das parcelas, a readequação do IOF; e (iv) ponderar sobre a distribuição dos ônus sucumbenciais. III. Razões de decidir 3. Em relação de consumo, cabe à instituição financeira comprovar que ofereceu à consumidora opção efetiva de contratar ou não o seguro e de escolher livremente a seguradora, não podendo impor à parte autora a prova de fato negativo. 4. Seguro prestamista. Venda casada. Não comprovada a liberdade de escolha do consumidor. Seguradora previamente imposta. Abusividade reconhecida. 5. A contratação do seguro prestamista, no valor de R$ 1.160,00, emitido pela Too Seguros S.A. e intermediado pela PAN Corretora de Seguros Ltda., não foi acompanhada de prova de que a consumidora pudesse contratar seguro de outra empresa, caracterizando venda casada, nos termos do art. 39, I, do CDC. 6. A declaração unilateral constante da proposta de adesão, segundo a qual a consumidora teria adquirido livremente o seguro, não comprova que lhe foi efetivamente oferecida opção de contratação de outra seguradora. 7. Tarifa de avaliação. Ilegítima a cobrança sem a efetiva comprovação do serviço. Cobrança indevida. 8. Restituição. Forma de cálculo. Repetição do indébito em dobro, conforme modulação de efeitos do Tema 929 do STJ. A redução das tarifas implica recálculo das prestações contratuais, em razão da alteração da base de cálculo do financiamento. 9. O IOF é calculado proporcionalmente ao valor total do contrato. Excluído algum encargo, há reflexo direto na cobrança do imposto, que deve ser recalculado. 10. A restituição dos valores pode ser compensada com eventual saldo devedor do financiamento, nos termos do art. 368 do CC, devendo o excedente ser restituído à autora na hipótese de quitação do contrato. 11. Honorários sucumbenciais. Diante do provimento do recurso e do acolhimento das pretensões declaratórias e repetitórias, a autora decaiu apenas quanto ao pedido de revisão dos juros remuneratórios, caracterizando-se sua sucumbência mínima e impondo ao réu o pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios. IV. Dispositivo 12. Apelação cível conhecida e provida. Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 39, I, e 42, parágrafo único; CC, art. 368. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 972; STJ, Tema 929; STJ, EAREsp n. 600.663/RS, Rel. p/ Acórdão Min. Herman Benjamin, DJe 30/03/2021; STJ, EAREsp n. 676.608/RS.
Apelação cível conhecida e provida.
Inteiro teor ainda não coletado. Veja em “Ver no tribunal”.