Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJBA · Acórdão
APELAÇÕES CÍVEIS SIMULTÂNEAS. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. REQUERIMENTO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. NÃO CONCESSÃO. INCONFORMISMO DO SEGURADO. AUXÍLIO DOENÇA CONCEDIDO NA ORIGEM. MANUTENÇÃO. NECESSIDADE DE REABILITAÇÃO A FIM DE VERIFICAR A CAPACIDADE RESIDUAL PARA OUTRA ATIVIDADE. PLEITO DE NULIDADE DA SENTENÇA SOB ALEGAÇÃO DE SUSPEIÇÃO DO PERITO FORMULADO PELO INSS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO NO MOMENTO OPORTUNO. PRECLUSÃO. COMPROMETIMENTO PROFISSIONAL NÃO DEMONSTRADO. APELOS CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS. SENTENÇA MANTIDA. I. Caso em exame 1. Apelações cíveis interpostas por segurado e pelo INSS contra sentença que concedeu o benefício de auxílio-doença acidentário ao autor, diante de incapacidade parcial e permanente para o exercício de atividade laboral habitual. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se é nula a sentença por suspeição do perito judicial; (ii) saber se estão presentes os requisitos legais para concessão de aposentadoria por invalidez em vez de auxílio-doença acidentário. III. Razões de decidir 3. A alegação de nulidade por suspeição do perito não foi apresentada no prazo legal, o que acarreta preclusão, além de ausente demonstração de vínculo atual ou contínuo entre o perito e a parte. 4. A perícia apontou perda de 75% das funções da mão direita, configurando incapacidade parcial e permanente para a atividade habitual, mas com possibilidade de reabilitação profissional. 5. A concessão de aposentadoria por invalidez exige incapacidade total e definitiva, o que não foi constatado nos autos. 6. A sentença reconheceu corretamente o direito ao auxílio-doença acidentário até a efetiva reabilitação profissional do autor, nos termos do art. 62 da Lei nº 8.213/1991. 7. A fixação dos honorários advocatícios deve ocorrer apenas na liquidação de sentença, nos termos do art. 85, § 4º, II, do CPC. 8. Determinada a observância da prescrição quinquenal e eventual compensação de valores pagos administrativamente. IV. Dispositivo e tese 9. Apelações não providas. Tese de julgamento: "1. A ausência de impugnação oportuna ao perito judicial impede a arguição posterior de sua suspeição, configurando preclusão. 2. A concessão de aposentadoria por invalidez exige incapacidade total e permanente, não sendo suficiente a constatação de incapacidade parcial para atividade habitual quando há possibilidade de reabilitação." Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 85, § 4º, II; Lei nº 8.213/1991, arts. 59 e 62. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1893446/SC, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, 4ª Turma, j. 26.10.2022. STJ, AgInt no AREsp 1.049.440/MT, Rel. Min. Herman Benjamin, 2ª Turma, j. 27.06.2017. TJBA, Apelação nº 0304882-75.2017.8.05.0274, Rel. Des.ª Lisbete Teixeira Almeida C. Santos, j. 26.03.2021. TJMG, AC nº 10000212088256001, Rel. Des. José Augusto Lourenço dos Santos, 12ª Câmara Cível, j. 03.02.2022.
ACORDAM os Senhores Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO ÀS APELAÇÕES CÍVEIS interpostas por ambas as partes
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1ª Câmara Cível · TJBA
Secretaria
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.