Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJBA · Acórdão
8002426-91.2024.8.05.0000 Mandado De Segurança Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça Impetrante: Carlos Alberto Ribeiro Dos Santos Advogado: Rosimario Carvalho Da Silva (OAB:BA35114-A) Advogado: Cristiane Santana Matos (OAB:BA38339-A) Impetrante: Delcio Dos Santos Trindade Advogado: Cristiane Santana Matos (OAB:BA38339-A) Advogado: Rosimario Carvalho Da Silva (OAB:BA35114-A) Impetrante: Ivanildo Almeida Neves Advogado: Cristiane Santana Matos (OAB:BA38339-A) Advogado: Rosimario Carvalho Da Silva (OAB:BA35114-A) Impetrante: Joao Bispo Dos Santos Advogado: Cristiane Santana Matos (OAB:BA38339-A) Advogado: Rosimario Carvalho Da Silva (OAB:BA35114-A) Impetrante: Joao Bosco Almeida Dos Santos Advogado: Cristiane Santana Matos (OAB:BA38339-A) Advogado: Rosimario Carvalho Da Silva (OAB:BA35114-A) Impetrante: Jorge Carlos De Souza Advogado: Cristiane Santana Matos (OAB:BA38339-A) Advogado: Rosimario Carvalho Da Silva (OAB:BA35114-A) Impetrante: Reinan Almeida Santos Advogado: Rosimario Carvalho Da Silva (OAB:BA35114-A) Advogado: Cristiane Santana Matos (OAB:BA38339-A) Impetrado: Estado Da Bahia Impetrado: Secretário Da Administração Pública Da Bahia Interessado: Ministerio Publico Do Estado Da Bahia Ementa: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público Processo: EMBARGOS EM MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8002426-91.2024.8.05.0000 Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público EMBARGANTE: CARLOS ALBERTO RIBEIRO DOS SANTOS e outros (6) Advogado(s): ROSIMARIO CARVALHO DA SILVA, CRISTIANE SANTANA MATOS EMBARGADO: ESTADO DA BAHIA e outros Advogado(s): MK5 ACORDÃO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA – GRATIFICAÇÃO CET PARA POLICIAL MILITAR INATIVO DEFERIDA – INCLUSÃO DE OUTRO IMPETRANTE APÓS A DISTRIBUIÇÃO – DECISÃO QUE SERIA PRÉVIA AO JULGAMENTO – INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO – DEVOLUÇÃO DOS VALOR DAS CUSTAS COM FORÇA NA LEI ESTADUAL 12.373/2011 – AUSÊNCIA DE COBRANÇA INDEVIDA – CUSTAS PARA AJUIZAMENTO DA AÇÃO – PREQUESTIONAMENTO RECONHECIDO – EMBARGOS REJEITADOS 1. Na origem, trata-se de Mandado de Segurança plúrimo impetrado para que se garanta o recebimento da Gratificação por Condição Especial de Trabalho – GCET no percentual de 125% (cento e vinte e cinco por cento), tendo sido homologada a desistência requerida por dois dos impetrantes diante de litispendência e concedida a segurança para os demais. 2. Quanto a alegada omissão pela ausência de inclusão de outro impetrante requerida após a distribuição, tecnicamente o acórdão não teria que tratar sobre o fato sendo a inclusão ou não de terceiro ao processo uma decisão prévia ao julgamento, cumprindo salientar que foram proferidas decisões de eventos 57124544 e 61806869, tendo a parte impetrante se pronunciado nos IDs 59546026 e 59546027, nada tratando sobre o pedido de inclusão de mais um impetrante. 3. No mesmo sentido não há omissão a respeito das custas pagas pela parte impetrante, máxime no valor total conforme requerido, porque as mesmas fazem referência aos 9 (nove) impetrantes originais, cobrindo custas necessárias para a própria impetração. 4. Para além, o art. 14, da lei 12373/2011 citada como fundamento jurídico para devolução das custas estabelece devolução “do valor da taxa ou dos emolumentos pagos indevidamente ou a maior”, do que não se cuida no caso em tela. 5. A via eleita não tem o condão de reformar a decisão, não havendo vícios no acórdão passíveis de correção por meio de aclaratórios. 6. Na forma do art. 1.025 do CPC/2015, “Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade.”. 7. Embargos rejeitados.
ACORDAM os magistrados integrantes da Seção Cível de Direito Público do Estado da Bahia, por CONHECER e REJEITAR os embargos de declaração
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