Abrindo a decisão
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TJCE · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO EM FACE DE DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DEU PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DO EXECUTADO, PARA CONDENAR O ESTADO DO CEARÁ AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS COM BASE NA EQUIDADE, DE ACORDO COM O DISPOSTO NO ARTIGO 85, PARÁGRAFO §8º-A, DO CPC. NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO INTERNO POR OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. MERA REITERAÇÃO DAS TESES ANTERIORES. RECURSO NÃO CONHECIDO. As contrarrazões foram apresentadas - Id 15432424. É o breve relato. DECIDO. Em análise prévia da admissibilidade do presente recurso especial, procedo, em primeiro plano, à verificação de sua tempestividade, nos moldes do art. 1.003, caput, e § 5º, e 183 do Código de Processo Civil (CPC), que assim estabelecem: Art. 1.003. O prazo para interposição de recurso conta-se da data em que os advogados, a sociedade de advogados, a Advocacia Pública, a Defensoria Pública ou o Ministério Público são intimados da decisão. § 5º Excetuados os embargos de declaração, o prazo para interpor os recursos e para responder-lhes é de 15 (quinze) dias. Art. 183. A União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público gozarão de prazo em dobro para todas as suas manifestações processuais, cuja contagem terá início a partir da intimação pessoal. (GN) Em exame atento dos atos de comunicação expedidos no caderno processual, observo que o prazo de 30 (trinta) dias para a interposição do presente recurso teve início em 13/08/2024, Intimação (827358), encerrando-se em 24/09/2024. A apresentação da insurgência somente no dia 27/09/2024, de acordo com a certidão de Id 14819717, afigura-se INTEMPESTIVA. Assim, tendo ocorrido o fenômeno da preclusão, a inadmissão do recurso é medida que se impõe. Ante o exposto, inadmito o presente recurso especial, o que faço com fulcro no artigo 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. Publique-se e intimem-se. Transcorrido, in albis, o prazo recursal, sem necessidade de nova conclusão, certifique-se o trânsito em julgado, dando-se baixa na distribuição, com as cautelas de praxe. Expedientes necessários. Fortaleza, data/hora indicadas pelo sistema. Desembargador HERÁCLITO VIEIRA DE SOUSA NETO Vice-Presidente
RECURSO NÃO CONHECIDO
Inteiro teor ainda não coletado. Veja em “Ver no tribunal”.
2ª Câmara de Direito Público · TJCE · presidente: Maria Nailde Pinheiro Nogueira
Composição: Maria Nailde Pinheiro Nogueira (presidente); Luiz Evaldo Gonçalves Leite; Maria Iraneide Moura Silva; Tereze Neumann Duarte Chaves; Elizabete Silva Pinheiro (convocado).
Secretaria: Secretária: Dra. Maria Beatriz Cavalcante De Sousa
Requerimento eletrônico de sustentação oral (sistema iColegiado, Portaria nº 2012/2026): por videoconferência, até o fim do expediente do dia útil anterior à sessão; presencial, até o início do julgamento. Cadastro prévio na CATI ((85) 3366-2966, [email protected]). Indisponível o sistema, pedido pelo e-mail institucional do órgão. https://www.tjce.jus.br/requerimento-de-sustentacao-oral-para-sessoes-presenciais/
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJCE · Todos os órgãos do TJCE
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.