Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJCE · Acórdão
PENAL. PROCESSO PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. RECURSO MINISTERIAL. PEDIDO DE CONDENAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. DÚVIDA EM RELAÇÃO À LEGALIDADE DA ATUAÇÃO POLICIAL. INDEPENDÊNCIA DAS INSTÂNCIAS. LAUDO PERICIAL QUE CONSTATA OFENSA À INTEGRIDADE FÍSICA. DEPOIMENTO DA TESTEMUNHA E INTERROGATÓRIO DO ACUSADO UNÍSSONOS. TEORIA DOS FRUTOS DA ÁRVORE ENVENENADA. NECESSIDADE DE ABSOLVIÇÃO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I ¿ CASO EM EXAME 1. Recurso de apelação interposto pela 180ª Promotoria de Justiça de Fortaleza contra sentença exarada pela 3ª Vara de Delitos de Trafico de Drogas que absolveu o Apelado da imputação tangente ao artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, com fundamento no art. 386, VII, do Código de Processo Penal. II ¿ QUESTÃO A DEBATER 2. A questão é saber se é caso de condenação do Recorrido pelo crime do art. 33, caput, da Lei de Drogas. III ¿ RAZÕES DE DECIDIR 3. A tese de que as lesões atestadas no corpo de delito realizado pelo acusado teriam sido ocasionadas pela força no momento da prisão não possui sustento nas provas dos autos, uma vez que o policial militar Antônio Carlos Pereira dos Santos, em seu testemunho, afirmou que não houve qualquer resistência por parte do acusado na abordagem. 4. O mero fato de ter sido arquivado o procedimento investigativo tangente à conduta dos policiais em nada contribui, por si só, para a veracidade da tese acusatória, tendo em vista a incidência, no nosso ordenamento jurídico, da independência das instâncias. 5. Os relatos de Yago e de Ismael, quando confrontados, não apresentam quaisquer dubiedades ou contradições ¿ pelo contrário, são harmônicos. Assim, são capazes, alicerçados ao laudo pericial, de desconstituir o argumento ministerial. 6. Portanto, a possibilidade de ter havido violência física compromete a lisura da abordagem inicial e, por conseguinte, da posterior apreensão de substâncias entorpecentes, fragilizando a tese acusatória, sobretudo porque, caso o material apreendido realmente seja derivado de atos violentos, toda a prova estaria eivada de nulidade. IV ¿ DISPOSITIVO 7. Recurso conhecido e não provido. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em conhecer do recurso interposto para NEGAR-LHE PROVIMENTO. Fortaleza, data da assinatura eletrônica. DESEMBARGADORA ANDRÉA MENDES BEZERRA DELFINO Relatora
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em conhecer do recurso interposto para NEGAR-LHE PROVIMENTO
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3ª Câmara Criminal · TJCE · presidente: Maria Edna Martins
Composição: Maria Edna Martins (presidente); Andréa Mendes Bezerra Delfino; Henrique Jorge Holanda Silveira; Rosilene Ferreira Facundo; Cid Peixoto Do Amaral Neto (convocado).
Secretaria: Secretário: Dr. Jose Wellington De Oliveira Lobo
Requerimento eletrônico de sustentação oral (sistema iColegiado, Portaria nº 2012/2026): por videoconferência, até o fim do expediente do dia útil anterior à sessão; presencial, até o início do julgamento. Cadastro prévio na CATI ((85) 3366-2966, [email protected]). Indisponível o sistema, pedido pelo e-mail institucional do órgão. https://www.tjce.jus.br/requerimento-de-sustentacao-oral-para-sessoes-presenciais/
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJCE · Todos os órgãos do TJCE
Gabinete do(a) Desembargador(a) Andrea Mendes Bezerra Delfino
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.