Abrindo a decisão
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TJPI · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE VALORES CREDITADOS NA CONTA PASEP C/C PEDIDO DE REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS POR SAQUES INDEVIDOS. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. HABILITAÇÃO DE HERDEIROS. AUSÊNCIA DE APRECIAÇÃO DE PETIÇÃO E DOCUMENTOS JUNTADOS. NULIDADE DA SENTENÇA. ANULAÇÃO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta por José Francisco da Silva, já falecido, contra sentença que extinguiu, sem resolução de mérito, ação revisional de valores creditados em conta PASEP cumulada com pedido de reparação por danos materiais e morais decorrentes de saques indevidos, sob o fundamento de ausência de habilitação dos herdeiros da parte autora. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se a sentença que extinguiu o processo por ausência de habilitação dos sucessores pode subsistir diante da existência de petição de habilitação acompanhada de documentos comprobatórios já juntados aos autos. III. RAZÕES DE DECIDIR Os herdeiros da parte autora foram habilitados nos autos mediante petição acompanhada de documentos, protocolada sob ID 31267305. A sentença recorrida deixou de apreciar a petição de habilitação, bem como a tempestividade do requerimento e os documentos apresentados, apesar de serem elementos aptos a afastar a conclusão adotada pelo juízo de origem. O art. 489, §1º, IV, do CPC considera não fundamentada a decisão judicial que deixa de enfrentar argumentos relevantes capazes de infirmar a conclusão adotada pelo julgador. A ausência de manifestação judicial sobre questão processual essencial caracteriza vício de fundamentação e impõe a anulação da sentença para novo exame pelo magistrado de primeiro grau. A anulação da sentença afasta, neste momento, a fixação de honorários advocatícios, por se tratar de reconhecimento de nulidade processual. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: A sentença que extingue o processo por ausência de habilitação de sucessores é nula quando houver petição de habilitação e documentos juntados aos autos sem apreciação pelo juízo. O julgador deve enfrentar todos os argumentos e elementos processuais capazes de infirmar a conclusão adotada, nos termos do art. 489, §1º, IV, do CPC. A ausência de análise de requerimento processual relevante configura deficiência de fundamentação e impõe a anulação da sentença. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 489, caput e §1º, IV. Jurisprudência relevante citada: Não houve precedentes jurisprudenciais expressamente citados. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0830667-62.2019.8.18.0140 - Relator: JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 02/07/2026 )
acordam os componentes do(a) 4ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso
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4ª Câmara Especializada Cível · TJPI · presidente: Lirton Nogueira Santos
Composição: Lirton Nogueira Santos (presidente); Francisco Gomes da Costa Neto; João Gabriel Furtado Baptista; Olímpio José Passos Galvão.
Secretaria
Sustentação oral: inscrição prévia junto à Secretaria Judiciária / coordenadoria do órgão ([email protected], (86) 3218-0886), na forma do Regimento Interno do TJPI; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJPI · Todos os órgãos do TJPI
Gabinete do Desembargador João Gabriel Furtado Baptista
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.