Abrindo a decisão
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TJGO · Acórdão
DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO. IMPUGNAÇÃO DA DECISÃO QUE INDEFERIU A TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. REQUISITOS NÃO CONFIGURADOS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME.1. Agravo de instrumento interposto contra a decisão que rejeitou o pedido de tutela de urgência (suspensão/vedação da cobrança administrativa e/ou judicial de dívida de contrato de financiamento de veículo) formulado no âmago da “ação de obrigação de fazer c/c indenização” ajuizada em desfavor do “Banco Pan S/A” e de “Unidos Proteção Veicular”. A parte autora reclama obter a suspensão liminar da cobrança da dívida do financiamento do veículo automotor argumentando para tal a circunstância do atraso/recusa do pagamento da indenização securitária por “perda total”. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO.2. A questão em discussão consiste em saber se estão presentes os requisitos para a concessão da tutela provisória de urgência. III. RAZÕES DE DECIDIR.3. Estando o agravo de instrumento apto a receber o julgamento do mérito, fica prejudicado o conhecimento do recurso de agravo interno manejado contra a decisão que analisou o pedido de liminar.4. Para que seja deferida a tutela provisória de urgência é necessária a comprovação da probabilidade do direito postulado em juízo e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.5. Na espécie, não restou demonstrada a probabilidade do direito cuja tutela é reclamada em juízo eis que, como regra, o atraso ou a recusa do pagamento da indenização devida em razão de contrato de “proteção veicular” (seguro de dano) – que, a princípio, não se comprovou consubstanciar um “contrato coligado” ao financiamento do veículo, na forma do art. 54-F, do CDC – não tem o condão de suspender (nem tampouco torna abusiva) a cobrança da dívida do mútuo bancário. IV. DISPOSITIVO E TESE.6. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. Agravo interno prejudicado. Tese de julgamento: “1. A tutela de urgência será concedida se preenchidos os requisitos do art. 300 do CPC.” Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 300. Jurisprudência relevante citada: TJGO, AI n. 5320629-30.2024.8.09.0142, Rel. Des. Marcus Da Costa Ferreira, 5ª Câmara Cível, DJe de 08/07/2024. PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador Altair Guerra da Costa AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5338819-38.2025.8.09.0164COMARCA : CIDADE OCIDENTALRELATOR : DESEMBARGADOR ALTAIR GUERRA DA COSTAAGRAVANTE : ANTÔNIO CARLOS FERREIRA DE JESUS E OUTRA1º AGRAVADO : BANCO PAN S/A2º AGRAVADO : UNIDOS PROTEÇÃO VEICULAR AGRAVO INTERNO (MOV. 11)AGRAVANTE : ANTÔNIO CARLOS FERREIRA DE JESUS E OUTRA1º AGRAVADO : BANCO PAN S/A2º AGRAVADO : UNIDOS PROTEÇÃO VEICULAR
acordam os componentes da Terceira Turma Julgadora da Primeira Câmara Cível do egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, por unanimidade votos, em conhecer do Agravo de Instrumento e desprovê-lo, bem como em julgar prejudicado o Agravo Interno
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1ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Átila Naves Amaral
Composição: Átila Naves Amaral (presidente).
Secretaria: Secretaria — Elisangela Braz Ferreira
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJGO · Todos os órgãos do TJGO
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