Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJPI · Acórdão
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DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. RECURSO INOMINADO. CONTRATAÇÃO IRREGULAR SEM CONCURSO PÚBLICO. DIREITO AO FGTS. ART. 19-A DA LEI Nº 8.036/90. VÍNCULO NULO COM A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Recurso Inominado interposto pelo Estado do Piauí contra sentença que julgou procedente ação de cobrança proposta por servidora contratada sem concurso público, reconhecendo-lhe o direito ao recebimento dos depósitos do FGTS referentes ao período laborado, com observância da prescrição quinquenal. A parte autora alega ter prestado serviços ao Estado por aproximadamente 20 anos, pleiteando os valores fundiários correspondentes. A sentença reconheceu o vínculo irregular, mas determinou o pagamento do FGTS proporcional ao período efetivamente trabalhado. Há duas questões em discussão: (i) definir se é devido o FGTS ao trabalhador contratado irregularmente pela Administração Pública, sem concurso público; (ii) analisar a alegação de inconstitucionalidade do art. 19-A da Lei nº 8.036/90. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é pacífica no sentido de que, embora o vínculo decorrente da contratação irregular com o Poder Público seja nulo, o trabalhador tem direito ao recebimento do FGTS, nos termos do art. 7º da Constituição Federal, desde que comprovada a prestação de serviços. O art. 19-A da Lei nº 8.036/90 não padece de inconstitucionalidade, pois se alinha à proteção constitucional mínima ao trabalhador e à vedação do enriquecimento sem causa da Administração, que se beneficiou diretamente da força de trabalho da parte autora. A sentença observou corretamente os princípios da moralidade administrativa e da dignidade da pessoa humana, reconhecendo o direito ao FGTS com base na efetiva prestação do serviço. O acervo probatório comprova a relação laboral por período extenso, não impugnada de forma eficaz pelo ente público, legitimando a condenação ao pagamento do FGTS limitado ao período não alcançado pela prescrição quinquenal. A manutenção da sentença por seus próprios fundamentos encontra respaldo no art. 46 da Lei 9.099/95. Recurso conhecido e desprovido.
Recurso conhecido e desprovido
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1ª Turma Recursal · TJPI · presidente: Litelton Vieira de Oliveira
Composição: Litelton Vieira de Oliveira (presidente); Haydée Lima de Castelo Branco (titular); Paulo Roberto de Araújo Barros (titular); Fabrício Paulo Cysne de Novaes (suplente); João Manuel de Moura Ayres (suplente); Leonardo Lúcio Freire Trigueiro (suplente).
Secretaria
Sustentação oral: inscrição prévia junto à Secretaria Judiciária / coordenadoria do órgão ([email protected], (86) 3218-0886), na forma do Regimento Interno do TJPI; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais.
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.