Abrindo a decisão
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TJMA · Acórdão
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PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. Ação DEclaratória de INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL c/c REPETIÇÃO DO INDÉBITO e INDENIZAÇÃO POR DANOS Morais. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. SERVIÇO NÃO REQUERIDO. INEXISTÊNCIA DE DOCUMENTOS COMPROBATÓRIOS DE QUALQUER CONTRATAÇÃO. CONDUTA ILÍCITA RECONHECIDA. INDENIZAÇÃO. NECESSIDADE. 1. Observando os autos, vê-se que o banco requerido não comprovou a existência de um contrato perpetrado entre as partes ou qualquer outro documento que comprovasse o negócio jurídico. Portanto, a instituição bancária não respeitou os ditames do artigo 373, inciso II, do CPC. Assim, deve pagar indenização por danos morais e materiais. 2. O valor arbitrado da indenização por danos morais deve considerar os princípios da ponderação e razoabilidade, de forma a cotejar as lesões sofridas e a reparação devida, a fim de promover a restituição do status quo ante sem gerar enriquecimento ilícito de nenhuma das partes. 4. Sentença reformada apenas em relação ao valor da indenização por danos morais que deve ser majorado. 5. Apelo parcialmente provido. DECISÃO Trata-se de apelação interposta em desfavor da sentença de ID 21781444 – pág. 190 e seguintes, proferida no bojo do Processo nº. 001945-17.2016.8.10.031, ajuizado pelo ora apelante em desfavor do BANCO BRADESCO S/A. Adoto o relatório do decisum supracitado. Os pedidos insculpidos na inicial foram julgados procedentes. Não se conformando, SIMIÃO ARAUJO interpôs apelação requerendo a majoração do valor fixado a título de indenização por danos morais, que “(...) a restituição em dobro seja desde o primeiro desconto do contrato declarado nulo, tendo em vista que, à época da emissão do histórico ainda não haviam encerrado os descontos indevidos” (ID 21781449 – pág. 14). Por fim, que o percentual fixado para os honorários de sucumbência sejam majorados. Assim, pede o provimento do presente recurso. Contrarrazões apresentadas (ID 21781453). A Procuradoria Geral de Justiça informou que não tem interesse no feito (ID 22306106). É o relatório. Decido. Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço o recurso e passo a apreciá-lo monocraticamente, tendo em vista que este egrégio Tribunal de Justiça firmou entendimento sobre a matéria, em sede de julgamento de Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas – IRDR. Conforme exposto alhures, a questão posta para debate na ação originária gravitava em torno de descontos mensais no benefício de aposentadoria do autor, ora apelante, em face de contrato de empréstimo consignado supostamente indevido. Na sentença proferida restou consignado (ID 21781444 – pág. 191): Do cotejo das provas coligidas, verifico que o autor comprovou, através do histórico de consignações expedido pelo INSS (ID 74693790, pág. 53), que arcou com descontos mensais de R$ 96,55 decorrentes de um empréstimo consignado junto ao requerido, muito embora afirme que não celebrou o ajuste. Já o demandado não se desincumbiu do ônus de provar (art. 6º, VIII, do CDC) a legalidade dos descontos incidentes sobre o benefício do demandante e, em especial, a efetiva contratação do mútuo, haja vista que não juntou o contrato respectivo. Portanto, diante das provas e da inércia do banco requerido quanto à juntada de documentos, em especial, do contrato e de algum documento que demonstrasse a transferência de valores ao consumidor, constatou-se que realmente houve uma conduta ilegal do Banco Bradesco S/A. Assim, o requerido foi condenado ao pagamento de indenização por danos morais e materiais em dobro. Neste recurso, o apelante pede a majoração da indenização por danos morais de R$ 2.000,00 (dois mil reais) fixada na sentença. Maria Helena Diniz1, sobre danos morais, firmou o seguinte entendimento: Na avaliação do dano moral, o órgão judicante deverá estabelecer uma reparação equitativa, baseada na culpa do agente, na extensão do prejuízo causado e na capacidade econômica do responsável. Na reparação do dano moral o juiz determina, por equidade, levando em conta as circunstâncias de cada caso, o quantum da indenização devida, que deverá corresponder à lesão e não ser equivalente, por ser impossível tal equivalência. Reconhecido o dever do apelado em indenizar o dano causado e não sendo possível a restitutio in integrum em razão da impossibilidade material dessa reposição, transforma-se a obrigação de reparar em uma obrigação de compensar, haja vista que a finalidade da indenização consiste, justamente, em ressarcir a parte lesada. Ressalte-se que a indenização por danos morais possui dupla finalidade, pois além de reparar o dano sofrido, tem como objetivo desestimular o ofensor a reincidir no ato causador do dano, sem que isto venha a constituir-se em um enriquecimento indevido. Nesse contexto, o quantum a ser fixado deve se ater às balizas da proporcionalidade e razoabilidade, pois, se a tempo se presta a proporcionar o justo ressarcimento da lesão provocada, de outro lado, não pode representar o enriquecimento sem causa da vítima. Dessa forma, entendo que o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), está aquém da razoabilidade e das peculiaridades do caso concreto. Portanto, deve ser majorado para R$ 4.000,00 (quatro mil reais). Correção monetária a partir da data do arbitramento (Súmula 362, STJ2), pelo INPC, e juros de mora de 1% ao mês, desde o evento danoso (Súmula 54 do STJ3). Sobre o tema transcrevo trecho pertinente do voto proferido pelo douto desembargador Jamil Gedeon que tratou de caso semelhante: Posto isso,
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