Abrindo a decisão
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TJGO · Acórdão
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DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. SUPERENDIVIDAMENTO. LEI Nº 14.181/2021. PROCEDIMENTO BIFÁSICO. ARTS. 104-A E 104-B DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. ERROR IN PROCEDENDO. SENTENÇA CASSADA. RECURSO DE APELAÇÃO PROVIDO. RECURSO ADESIVO PREJUDICADO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por instituição financeira e recurso adesivo interposto pela autora contra sentença que, em ação de repactuação de dívidas fundada na Lei nº 14.181/2021, reconheceu a situação de superendividamento, instituiu plano judicial compulsório de pagamento, fixou limite mensal para amortização das dívidas, determinou a apresentação posterior do saldo devedor atualizado e vedou a inscrição da consumidora em cadastros restritivos de crédito. O banco sustentou, entre outras matérias, a inobservância do procedimento legal aplicável ao superendividamento e requereu a cassação da sentença, enquanto a autora postulou a majoração dos honorários advocatícios. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a sentença observou o procedimento especial previsto nos arts. 104-A e 104-B do Código de Defesa do Consumidor para o tratamento do superendividamento; e (ii) estabelecer se eventual vício procedimental impõe a cassação da sentença, prejudicando o exame das demais teses recursais e do recurso adesivo. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A Lei nº 14.181/2021 institui procedimento bifásico para o tratamento do superendividamento, composto por fase conciliatória destinada à tentativa de repactuação consensual e, frustrada esta, por fase contenciosa voltada à revisão e integração dos contratos remanescentes mediante elaboração de plano judicial compulsório. 4. A fase prevista no art. 104-B do Código de Defesa do Consumidor possui objeto próprio e exige a observância do contraditório, a manifestação dos credores, a reunião dos documentos necessários e a formação dos elementos indispensáveis à elaboração do plano judicial compulsório. 5. O plano judicial compulsório não constitui mera reprodução da proposta apresentada pelo consumidor na audiência conciliatória, mas deve resultar da atividade jurisdicional desenvolvida durante a fase contenciosa. 6. A sentença encerrou prematuramente a fase contenciosa ao instituir plano judicial compulsório antes da consolidação das informações relativas aos contratos, aos saldos devedores e aos demais elementos necessários à definição das obrigações submetidas à repactuação. 7. A determinação para que a instituição financeira apresentasse os demonstrativos atualizados apenas após a prolação da sentença evidencia a inversão da ordem procedimental prevista na Lei nº 14.181/2021 e demonstra a inexistência de base processual suficiente para a elaboração do plano judicial. 8. O encerramento antecipado da fase contenciosa comprometeu o exercício do contraditório qualificado pelos credores acerca da composição das dívidas, dos critérios de atualização dos contratos, da capacidade de pagamento da consumidora e dos parâmetros do plano compulsório. 9. A inobservância do procedimento especial instituído pelos arts. 104-A e 104-B do Código de Defesa do Consumidor configura error in procedendo, impondo a cassação da sentença e o retorno dos autos ao juízo de origem para regular prosseguimento da fase contenciosa. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso de apelação provido. Sentença cassada. Recurso adesivo prejudicado. Tese de julgamento: “1. O procedimento de tratamento do superendividamento previsto na Lei nº 14.181/2021 possui natureza bifásica e exige o regular desenvolvimento da fase contenciosa prevista no art. 104-B do Código de Defesa do Consumidor antes da elaboração do plano judicial compulsório. 2. O plano judicial compulsório deve ser elaborado com fundamento nos elementos produzidos na fase contenciosa e não pode consistir na simples reprodução da proposta apresentada pelo consumidor na audiência conciliatória. 3. A prolação de sentença que institui plano judicial compulsório antes da consolidação das informações necessárias e da plena observância do contraditório configura error in procedendo e impõe a cassação da decisão para regular prosseguimento do procedimento legal.” Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 54-A, 104-A e 104-B. CPC, arts. 85, § 2º, e 370. Lei nº 14.181/2021. Jurisprudência relevante citada: CDC, arts. 54-A, 104-A e 104-B. CPC, arts. 85, § 2º, e 370. Lei nº 14.181/2021. PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador José Carlos Duarte e-mail: [email protected]
Recurso de apelação provido. Sentença cassada. Recurso adesivo prejudicado.
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11ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Breno Boss Cachapuz Caiado
Composição: Breno Boss Cachapuz Caiado (presidente).
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