Abrindo a decisão
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TJCE · Acórdão
DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANO MORAL. ALEGAÇÃO DE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO BANCÁRIO. BLOQUEIO DE TRANSAÇÃO POR SISTEMA DE SEGURANÇA. EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO. ÔNUS DA PROVA NÃO ATENDIDO PELA AUTORA. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1.Apelação interposta pela autora contra sentença que julgou improcedente ação de reparação por dano moral ajuizada sob a alegação de que o banco requerido, de forma unilateral e injustificada, bloqueou a realização de pagamento em débito de boleto no valor de R$ 23.533,86, durante período noturno, embora houvesse saldo suficiente em conta. A autora sustenta que a restrição imposta causou angústia e preocupação, uma vez que o pagamento era destinado à quitação de dívida junto à Universidade de Fortaleza. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.Há duas questões em discussão: (i) verificar se o bloqueio da transação bancária no período noturno constitui falha na prestação do serviço; (ii) analisar se o banco excedeu os limites do exercício regular de direito e se houve comprovação dos danos morais alegados. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.O bloqueio da transação bancária em período noturno decorre de limitações regulamentadas pelo Banco Central do Brasil e medida legítima para garantir a segurança das operações financeiras. 4.A autora confessa ter ciência das limitações impostas às transações bancárias no período noturno, fato que reforça a legitimidade da conduta do banco e afasta a tese de falha na prestação do serviço. 5. embora se aplique ao particular as regras consumeristas, o ônus probatório referente ao fato constitutivo do direito alegado (art. 373, I, do CPC) recai sobre a autora, que não logrou demonstrar qualquer irregularidade na conduta do banco ou dano moral efetivamente sofrido. 6.A mera angústia ou preocupação alegada, desacompanhada de comprovação de abalo significativo à dignidade ou à honra, não configura dano moral indenizável. IV. DISPOSITIVO E TESE 7.Recurso desprovido. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora. Fortaleza, data e hora da assinatura digital. EVERARDO LUCENA SEGUNDO Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADORA JANE RUTH MAIA DE QUEIROGA Relatora
Recurso desprovido. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora. Fortaleza, data e hora da assinatura digital. EVERARDO LUCENA SEGUNDO Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADORA JANE RUTH MAIA DE QUEIROGA Relatora
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2ª Câmara de Direito Privado · TJCE · presidente: Maria de Fatima de Melo Loureiro
Composição: Maria de Fatima de Melo Loureiro (presidente); Carlos Alberto Mendes Forte; Everardo Lucena Segundo; Paulo Airton Albuquerque Filho.
Secretaria: Secretária: Dra. Katia Cilene Teixeira
Requerimento eletrônico de sustentação oral (sistema iColegiado, Portaria nº 2012/2026): por videoconferência, até o fim do expediente do dia útil anterior à sessão; presencial, até o início do julgamento. Cadastro prévio na CATI ((85) 3366-2966, [email protected]). Indisponível o sistema, pedido pelo e-mail institucional do órgão. https://www.tjce.jus.br/requerimento-de-sustentacao-oral-para-sessoes-presenciais/
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJCE · Todos os órgãos do TJCE
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.