Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJMA · Acórdão
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HIPÓTESES DO ART. 1022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. REEXAME DA CAUSA. IMPOSSIBILIDADE. ACÓRDÃO MANTIDO. 1. Devem ser rejeitados os embargos de declaração, em que a parte embargante, a pretexto da existência de vício, na realidade, pretende é o reexame da causa, como no presente caso. 2. No presente caso, as partes embargantes alegam que a decisão recorrida é omissa, ao argumento de que, no julgamento do recurso de apelação não foram fixados os honorários de sucumbência recursais e de que "os nobres Julgadores não se manifestarem expressamente acerca da aplicação do índice de correção e juros na r. sentença, assim como a fixação de honorários em sentença ilíquida, que, por se tratarem de matérias de ordem pública, poderiam ter sido analisadas de ofício. Assim, diante da manifesta omissão que caracteriza vício no decisum proferido, se faz necessária a revisão, para fins de que, de forma expressa, sejam apreciadas as referidas questões.", o que entendo não merecer acolhida, uma vez que, na sentença restou determinado o percentual de 10% (dez por cento) a título de aludida verba honorária e, ao julgar o apelo, esta Relatoria manteve a sentença em todos os seus termos, o que, por corolário lógico, abrange os honorários sucumbenciais, além de que a matéria de juros e correção monetária não foi levantada no agravo interno que originou a decisão recorrida, não havendo que se falar, dessa forma, em omissão do julgado. 3.Restando comprovado que a decisão embargada não incidiu em qualquer dos vícios previstos nos incisos I, II, e III, do art. 1.022, do CPC, e que a parte embargante, apesar de alegar suposto vício, discordando do teor do decisum questionado, busca, na verdade, é obter um novo pronunciamento judicial que agasalhe as teses rechaçadas, a solução que se impõe é o não acolhimento dos declaratórios. 4. Embargos de Declaração rejeitados.
acordam os Desembargadores e a Desembargadora da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade de votos, em rejeitar os embargos
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