Abrindo a decisão
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TJPI · Acórdão
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DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. SEGURO E TARIFAS ADMINISTRATIVAS. VENDA CASADA NÃO COMPROVADA. COBRANÇA LÍCITA DE SERVIÇOS EFETIVAMENTE PRESTADOS. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS E JURÍDICOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Ação de repetição de indébito c/c indenização por danos morais ajuizada por consumidora em face de instituição financeira, sob o argumento de que, ao contratar financiamento para aquisição de veículo, foi compelida a aderir a seguro e ao pagamento de tarifas administrativas, sem opção de escolha, configurando venda casada. Requereu a restituição dos valores pagos e indenização por danos morais. A ré defendeu a legalidade das cobranças e a inexistência de abusividade ou dano, pleiteando a improcedência. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) determinar se houve venda casada na contratação de seguro no contexto do financiamento; (ii) verificar a legalidade da cobrança das tarifas administrativas de registro de contrato e avaliação de bem. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A retificação do polo passivo foi acolhida em razão de cisão parcial da instituição ré, nos termos do art. 229, § 1º, da Lei nº 6.404/1976, sem prejuízo às partes. 4. A concessão da gratuidade de justiça foi indeferida diante da comprovação de capacidade financeira da autora, elidindo a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência (CPC, art. 98, § 3º). 5. A preliminar de ausência de interesse processual não foi conhecida por confundir-se com o mérito. 6. A alegação de venda casada na contratação do seguro não se sustenta, pois o contrato foi firmado em documento apartado e inexistem provas de imposição da seguradora ou da contratação como condição do financiamento. O ônus da prova incumbia à autora, nos termos do art. 373, I, do CPC. 7. A cobrança das tarifas de avaliação de bem e de registro de contrato é lícita, conforme entendimento do STJ no REsp 1.578.553/SP (Tema 958), desde que haja previsão contratual e efetiva prestação do serviço, o que restou comprovado nos autos. 8. Ausente a comprovação de conduta ilícita da ré, inexiste fundamento para indenização por danos morais ou repetição em dobro dos valores cobrados. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Pedido improcedente. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A configuração de venda casada na contratação de seguro vinculado a financiamento exige prova de ausência de liberdade na contratação ou de imposição da seguradora pela instituição financeira. 2. A cobrança de tarifas de avaliação de bem e de registro de contrato é válida quando prevista no contrato e comprovada a efetiva prestação dos serviços. 3. A ausência de ilicitude na conduta do fornecedor afasta o dever de indenizar por danos morais ou restituir valores pagos. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV; CDC, art. 39, I; CPC, arts. 98, § 3º, 373, I, e 487, I; Lei nº 6.404/1976, art. 229, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.578.553/SP (Tema 958), rel. Min. Maria Isabel Gallotti, 2ª Seção, j. 08.02.2017; STJ, REsp nº 1.639.320/SP (Tema 972), rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, 2ª Seção, j. 22.08.2018.
Pedido improcedente. Recurso desprovido.
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1ª Turma Recursal · TJPI · presidente: Litelton Vieira de Oliveira
Composição: Litelton Vieira de Oliveira (presidente); Haydée Lima de Castelo Branco (titular); Paulo Roberto de Araújo Barros (titular); Fabrício Paulo Cysne de Novaes (suplente); João Manuel de Moura Ayres (suplente); Leonardo Lúcio Freire Trigueiro (suplente).
Secretaria
Sustentação oral: inscrição prévia junto à Secretaria Judiciária / coordenadoria do órgão ([email protected], (86) 3218-0886), na forma do Regimento Interno do TJPI; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais.
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.