Abrindo a decisão
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TRF2 · Acórdão
ADMINISTRATIVO. AÇÃO ORDINÁRIA. PENSIONISTA DE MILITAR DO ANTIGO DISTRITO FEDERAL. ATUALIZAÇÃO DO VALOR DA PENSÃO COM BASE NA REMUNERAÇÃO DE POLICIAL MILITAR PARADIGMA DO ATUAL DISTRITO FEDERAL. DESCABIMENTO. LEIS Nº 5.787/1972, ART. 176, DO DECRETO-LEI Nº 728/1969. LEI Nº 5.844/1972. LEI Nº 5.959/1973. LEI Nº 10.486/2002. SÚMULA-VINCULANTE Nº 37 DO STF. APELAÇÃO DAS AUTORAS DESPROVIDA. 1. Cuida-se apelação cível interposta pelas Autoras, na qualidade de pensionistas de Policial Militar do antigo Estado da Guanabara, objetivando a equiparação aos inativos e pensionistas da PMERJ. 2. No caso, improcedem os argumentos das Autoras/Apelantes no tocante à atualização do valor da pensão com base na remuneração de policial militar paradigma do atual Distrito Federal. A Lei 5.787/72, ao revogar, no art. 176, o Decreto-Lei nº 728/69, que mandava aplicar aos integrantes da Polícia Militar do antigo Distrito Federal o Código de Vencimentos dos Militares, ressalvou os remanescentes já reformados, pagos pelos cofres da União. Por sua vez, a Lei 5.844/72, ao dar nova redação ao artigo 176 da Lei 5.787/72, omitiu os integrantes da Polícia Federal e do Corpo de Bombeiros do antigo Distrito Federal de sua área de abrangência, revogando a legislação anterior que os vinculava ao sistema de remuneração dos integrantes das Forças Armadas. 3. A Lei 5.959/73 determinou que seriam regidos pela legislação própria do novo Estado que fora criado, inclusive no que concerne à fixação de reajustamento da remuneração de proventos da inatividade. Posteriormente, foi editada a Lei 10.486, de 04/07/2002, que trata da remuneração dos militares do Distrito Federal, estabelecendo que a estrutura remuneratória dos militares do antigo Distrito Federal passaria a ser regulada por legislação federal, extinguindo-se a vinculação com o padrão remuneratório de seus pares do Estado do Rio de Janeiro. 4. Como consignado na r. sentença, a equiparação (paridade) pretendida pelas autoras/apelantes "encontra óbice na lei (art. 35), tendo em vista que a situação das autoras é específica (pensionistas de policial militar do antigo DF), que recebem gratificações previstas na legislação federal, como GFM e GEFM (Lei 11.356/2006), vide documentação acostada em Evento 27, ANEXO4". 5. Ademais, toda matéria sobre remuneração de servidores públicos, por expressa determinação constitucional, deve vir disciplinada em lei. Logo, não cabe ao Poder Judiciário, que não tem competência legislativa, aumentar vencimento de servidor público/pensionista, concedendo-lhe vantagem remuneratória não prevista em lei, nos termos da Súmula-Vinculante nº 37 do STF. 6. Assim, considerando que os integrantes da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar do antigo Distrito Federal gozam apenas das vantagens que, expressamente, estão dispostas na Lei 10.486/02, inviável a concessão às Autoras, na qualidade de pensionistas de policial militar do antigo Distrito Federal, das vantagens criadas pelas Leis 11.134/2005, 11.663/2008 e 12.086/2009, as quais deferiram vantagens apenas aos militares do Distrito Federal. 7. Apelação das Autoras desprovida. Honorários advocatícios devidos pelas Apelantes majorados em 10% (dez por cento) sobre o valor do montante fixado no primeiro grau, a fim de atender o disposto no § 11 do art. 85 do CPC, ficando suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade de justiça deferida.
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 7ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO à apelação, majorando os honorários advocatícios devidos pelas Autoras/Apelantes em 10% (dez por cento) sobre o montante fixado para o primeiro grau, a fim de atender o disposto no § 11 do art. 85 do CPC, ficando suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade de justiça deferida, na forma do art. 98, § 3º, do CPC/2015, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Inteiro teor ainda não coletado. Veja em “Ver no tribunal”.
7ª Turma Especializada · TRF2 · presidente: Sergio Schwaitzer
Composição: Sergio Schwaitzer (presidente); Ferreira Neves; Luiz Norton Baptista de Mattos; Theophilo Miguel.
Secretaria: Subsecretaria da 7ª Turma Especializada
Pedido de sustentação oral (presencial ou por videoconferência) pelo eproc até as 13h do dia útil anterior à sessão; preferência pelo eproc até as 13h do dia útil anterior ou na sala até o início da sessão. Sessão virtual (Res. TRF2 83/2025): sustentação por arquivo no eproc (MP3 até 10 MB ou MP4 até 200 MB) após a pauta e até 2 dias úteis antes do início. Não cabe em embargos de declaração e incidentes de suspeição, incompetência ou impedimento.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TRF2 · Todos os órgãos do TRF2
Gabinete do Desembargador Federal Ferreira Neves
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.