Abrindo a decisão
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TJGO · Acórdão
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS Gabinete da Desembargadora Elizabeth Maria da Silva APELAÇÃO CÍVEL Nº 5013285-32.2023.8.09.0134COMARCA DE QUIRINÓPOLIS4ª CÂMARA CÍVELAPELANTE : LUIZ ALFREDO DA CONCEIÇÃOAPELADO : BANCO BMG S/ARELATOR : CLAUBER COSTA ABREU – Juiz Substituto em 2º Grau Ementa. DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATAÇÃO ABUSIVA DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. DANOS MORAIS. INEXISTÊNCIA. MERO ABORRECIMENTO. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DO ABALO MORAL. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais, reconhecendo a abusividade do contrato de cartão de crédito consignado, mas afastando a condenação do banco réu ao pagamento de indenização por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se a mera contratação abusiva de cartão de crédito consignado, com imposição de juros onerosos ao consumidor, é suficiente para ensejar a reparação por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR3. O dano moral exige comprovação de ofensa à dignidade da pessoa, não se caracterizando por meros dissabores ou desconfortos decorrentes de relação contratual abusiva.4. A Súmula nº 63 do TJGO prevê que a abusividade na contratação de cartão de crédito consignado não gera, automaticamente, o direito à indenização por danos morais, sendo necessária a comprovação de prejuízo extrapatrimonial concreto.5. No caso, não há nos autos elementos que demonstrem ofensa grave à esfera moral do consumidor, tratando-se de mero aborrecimento, insuficiente para justificar a reparação pleiteada. IV. DISPOSITIVO E TESE6. Recurso conhecido e desprovido.Tese de julgamento: "1. A abusividade na contratação de cartão de crédito consignado não enseja, por si só, indenização por danos morais, sendo indispensável a comprovação de abalo extrapatrimonial concreto. 2. O mero desconforto ou insatisfação do consumidor diante de cláusulas contratuais abusivas não caracteriza dano moral indenizável."_______________________Dispositivos relevantes citados: Código de Defesa do Consumidor, arts. 6º, VI, e 14; Código Civil, art. 186; CPC, art. 85, § 11.Jurisprudência relevante citada: TJGO, Apelação Cível 5165635-02.2019.8.09.0051, Relª. Desª. Nelma Branco Ferreira Perilo, 4ª Câmara Cível, julgado em 03/05/2021, DJe de 03/05/2021; TJGO, Agravo Interno na Apelação Cível 5663240-30.2019.8.09.0002, Relª. Desª. Beatriz Figueiredo Franco, 4ª Câmara Cível, julgado em 03/05/2021, DJe de 03/05/2021. A C O R D A M os integrantes da Quarta Turma Julgadora da Quarta Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, na sessão VIRTUAL do dia 26 de maio de 2025, por unanimidade de votos, CONHECER DA APELAÇÃO CÍVEL, MAS DESPROVÊ-LA, nos termos do voto do Relator. PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS Gabinete da Desembargadora Elizabeth Maria da Silva APELAÇÃO CÍVEL Nº 5013285-32.2023.8.09.0134COMARCA DE QUIRINÓPOLIS4ª CÂMARA CÍVELAPELANTE : LUIZ ALFREDO DA CONCEIÇÃOAPELADO : BANCO BMG S/ARELATOR : CLAUBER COSTA ABREU – Juiz Substituto em 2º Grau VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade do recurso, dele conheço. Conforme relatado, trata-se de apelação cível aviada pelo autor, LUIZ ALFREDO DA CONCEIÇÃO, em face da sentença registrada no evento nº 42, p. 290/298, que julgou parcialmente procedentes os pedidos exordiais. Defende o demandante, ora apelante, em síntese, que é medida impositiva a condenação do banco réu/recorrido ao pagamento de indenização por danos morais. Pois bem. Adianto, desde logo, que o inconformismo do autor/apelante, não merece acolhida, consoante as razões que passo a expor. A questão não guarda maiores esforços. Como se sabe, o dano moral tem por fundamento a ofensa à dignidade humana, vale dizer, é a lesão que atinge os bens mais fundamentais inerentes à personalidade. Nesse sentido, eis as lições de Yussef Said Cahali, que assim conceitua o dano moral: (…) a privação ou diminuição daqueles bens que têm um valor precípuo na vida do homem e que são a paz, a tranquilidade de espírito, a liberdade individual, a integridade individual, a integridade física, a honra e os demais sagrados afetos. (…) Na realidade, multifacetário o ser anímico, tudo aquilo que molesta gravemente a alma humana, ferindo-lhe gravemente os valores fundamentais inerentes à sua personalidade ou reconhecidos pela sociedade em que está integrado, qualifica-se, em linha de princípio, como dano moral. (in Dano Moral, 2ª ed. rev., atual. e ampl., São Paulo: Revista dos Tribunais, 1998, p. 20) Nesse mesmo diapasão, e melhor explicando a questão, colaciono, por oportuno, o pensamento de Rui Stoco: Portanto, em sede de necessária simplificação, o que se convencionou chamar de dano moral é a violação da personalidade da pessoa, como direito fundamental protegido, em seus vários aspectos ou categorias, como a dignidade, a intimidade e privacidade, a honra, a imagem, o nome e outros, causando dor, tristeza, aflição, angústia, sofrimento, humilhação e outros sentimentos internos ou anímicos. (…) Significa, portanto, que o dano que se deve vislumbrar é aquele que atinge a pessoa nos sues bens mais importantes, integrantes de seu patrimônio subjetivo. (in Tratado de Responsabilidade Civil, 8ª ed. rev., atual. e ampl., São Paulo: 2011, p. 1.874) Com efeito, pode-se afirmar, portanto, que, para que o dano moral fique configurado, o ilícito deve ser capaz de atingir a personalidade do sujeito de direitos. Logo, não se pode supor que o mero aborrecimento ou descontentamento, a que todo cidadão acaba por se sujeitar em dado momento de sua vida, seja apto a ensejar alguma reparação dessa natureza. A respeito do assunto, eis os ensinamentos de Sérgio Cavalieri Filho: Se dano moral é agressão à dignidade humana, não basta para configurá-lo qualquer contrariedade. Nessa linha de princípio, só deve ser reputado dano moral a dor, vexame, sofrimento ou humilhação que, fugindo à normalidade, interfira intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe aflições, angústia e desequilíbrio em seu bem-estar. Mero dissabor, aborrecimento, mágoa, irritação ou sensibilidade exacerbada estão fora da órbita do dano moral, porquanto, além de fazerem parte da normalidade do nosso dia a dia, no trabalho, no trânsito, entre os amigos e até no ambiente familiar, tais situações não são intensas e duradouras, a ponto de romper o equilíbrio psicológico do indivíduo. Se assim não se entender, acabaremos por banalizar o dano moral, ensejando ações judiciais em busca de indenizações pelos mais triviais aborrecimentos. (in Programa de Responsabilidade Civil, 9ª ed. rev. e ampl., São Paulo: Atlas, 2010, p. 87) Trilhando igual posicionamento, é o magistério do ilustre civilista Rui Stoco: Mas em período de preocupante exacerbação extrema, quando lamentavelmente são propostas ações buscando a reparação do dano moral por questões de nonada, por atos de insignificância ou do cotidiano da vida, mas com pretensão de reparação exagerada, não se podem alçar a essa importante categoria – de origem constitucional de proteção à personalidade e à honra – meras idiossincrasias próprias de pessoas anormalmente sensíveis ou suscetíveis, que se irritam, se magoam e se ofendem por muito pouco e que não representam o padrão mínimo exigido. De sorte que, para se caracterizar a ofensa moral, deve-se ter um standard a considerar, mas sem se desconsiderar e respeitar a individualidade de cada qual. Como já enfatizamos anteriormente, não será apenas o desconforto, mero enfado, o susto passageiro, sem outras consequências, o dissabor momentâneo, a maior irritabilidade ou a idiossincrasia que ensejará a admissão da compensação por dano moral. (in op. cit., p. 1875) Analisando detidamente o caso em exame, entendo que é inegável que a situação vivenciada pelo autor/apelado ocasionou-lhe aborrecimentos e desconfortos. Entretanto, entendo que tais dissabores não são suficientes para
Recurso conhecido e desprovido.
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4ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Jeronymo Pedro Villas Boas
Composição: Jeronymo Pedro Villas Boas (presidente).
Secretaria: Secretaria — Tatiana Martins de Oliveira Souza
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Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJGO · Todos os órgãos do TJGO
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.