Abrindo a decisão
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TJMA · Acórdão
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO BANCÁRIO. ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE MÚTUO. ÔNUS DA PROVA. COMPORTAMENTO CONCLUDENTE. VALIDADE DO CONTRATO. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Apelação Cível interposta em Ação Declaratória de Inexistência de Débito Cumulada com Indenização por Danos Morais, na qual a parte Autora sustenta não ter celebrado Contrato de mútuo bancário com a Instituição Financeira. O Juízo de origem julgou improcedente o pedido, reconhecendo a validade do contrato com base na documentação apresentada pela ré. A parte Autora interpôs Recurso de Apelação, reiterando a tese de ausência de Contratação e Nulidade do Negócio Jurídico. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. A questão em discussão consiste em determinar se há elementos suficientes nos autos para reconhecer a higidez e validade do Contrato Bancário de crédito firmado entre as partes, diante da alegação da parte Autora de Inexistência de Contratação. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. O Ônus da Prova quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora cabe à Instituição Financeira, nos termos do art. 373, II, do CPC/2015, o que foi cumprido com a juntada de documentos pessoais da Autora, do Instrumento Contratual e do comprovante de transferência dos valores contratados por TED em conta de titularidade da Autora. 4. A ausência de Extratos Bancários ou outros elementos que infirmem a contratação por parte da Autora, mesmo diante da transferência de valores em seu favor, configura desatenção ao seu Ônus probatório (art. 373, I, do CPC/2015) e aos deveres de colaboração processual (art. 6º do CPC/2015). 5. O comportamento da parte Apelante ao não restituir os valores recebidos por TED e ao não produzir prova mínima que afaste a existência do Contrato caracteriza aceitação tácita do negócio jurídico, nos termos dos arts. 107, 111 e 172 do Código Civil, consubstanciando o instituto do comportamento concludente. IV DISPOSITIVO EM TESE: 6. Recurso Desprovido. Tese de julgamento: 1. A juntada de Instrumento Contratual, documentos pessoais e comprovante de transferência bancária para conta de titularidade da parte Autora constitui prova suficiente da contratação do mútuo bancário. 2. A ausência de impugnação mínima aos documentos e a não devolução dos valores recebidos configuram aceitação tácita e comportamento concludente, validando o negócio jurídico. 3. O Ônus da prova da inexistência do Contrato recai sobre quem alega, não sendo razoável alegar desconhecimento da contratação sem apresentar extratos ou outros elementos que corroborem a versão da parte. ________________________________ Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 6º, 373, I e II, 1.021, §4º, e 1.026, §2º; CC, arts. 107, 111 e 172. Jurisprudência relevante citada: TJMA, ApCiv 0809267-17.2023.8.10.0029, Rel. Des. Antônio José Vieira Filho, 4ª Câmara de Direito Privado, DJe 13.08.2024; IRDR nº 53983/2016. ACÓRDÃO A QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, POR UNÂNIMIDADE, CONHECEU E NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO
ACÓRDÃO A QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, POR UNÂNIMIDADE, CONHECEU E NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO
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4ª Câmara de Direito Privado · TJMA · presidente: José Jorge Figueiredo dos Anjos
Composição: José Jorge Figueiredo dos Anjos (presidente); Flávio Vinícius Araújo Costa; Edimar Fernando Mendonça de Sousa (convocado).
Sustentação oral: inscrição prévia na secretaria do órgão julgador (inclusive por meio eletrônico), até o início da sessão, nos termos do Regimento Interno do TJMA; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais. Sessões e transmissões: https://www.tjma.jus.br/tribunal/tj/sessoes-julgamento
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMA · Todos os órgãos do TJMA
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.