Abrindo a decisão
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TJMS · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA SECURITÁRIA. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E NULIDADE POR UTILIZAÇÃO DE DOCUMENTO SEM PRÉVIA INTIMAÇÃO. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JÁ DECIDIDA. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que rejeitou embargos declaratórios anteriores em ação de cobrança securitária. A embargante, seguradora, alega nulidade do julgamento por suposta omissão e utilização de documento novo (e-mail de f. 53) sem sua prévia intimação. Sustenta, ainda, impossibilidade de comprovação do vínculo associativo do segurado com a estipulante do contrato de seguro (FHE), requerendo a conversão do julgamento em diligência para expedição de ofício à estipulante. Pleiteia a reabertura da instrução processual e aponta omissões na análise de documentos e na fundamentação do acórdão. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) determinar se houve omissão no acórdão embargado quanto à análise do vínculo associativo do segurado com a estipulante e à utilização do documento de f. 53 sem prévia intimação da seguradora; e (ii) verificar se a reabertura da instrução processual é necessária para expedição de ofício à estipulante (FHE) com vistas à comprovação do vínculo associativo. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Verificando-se que ao contrário do alegado, o documento de f. 53 não foi utilizado como base do julgamento, uma vez que o entendimento quanto à ausência de comprovação da associação por parte do segurado já havia sido firmado em momento anterior, não há se falar em prejuízo da embargante pela ausência de prévia intimação para manifestação. 4. O vínculo associativo entre o segurado e a estipulante (FHE) não foi comprovado no momento oportuno pela seguradora, que possui relação direta com a estipulante e, portanto, acesso aos documentos necessários. 5. Os embargos declaratórios não se prestam à rediscussão de matéria já decidida pelo colegiado, sendo o inconformismo da parte embargante passível de análise por meio de recurso próprio. 6. Advertência à embargante quanto à possibilidade de aplicação de multa por interposição de embargos de declaração com intuito protelatório, nos termos do art. 1.026, § 2º, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 1)Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: 1) O documento utilizado como reforço argumentativo de entendimento firmado anteriormente, não exige prévia intimação da parte contrária. 2)A ausência de comprovação do vínculo associativo do segurado com a estipulante no momento oportuno impede o acolhimento das alegações da seguradora. 3)Embargos de declaração não se prestam à rediscussão de matéria já decidida pelo colegiado. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.026, § 2º. Jurisprudência relevante citada: Não há menção expressa a precedentes no caso.
ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade rejeitaram os embargos
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4ª Câmara Cível · TJMS · presidente: Cezar Luiz Miozzo
Composição: Cezar Luiz Miozzo (presidente); Alexandre Aguiar Bastos; Elisabeth Rosa Baisch; Luiz Tadeu Barbosa Silva; Cíntia Xavier Letteriello (convocado).
Secretaria: 4ª Câmara Cível
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Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.